Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- THOMAZ RODRIGUES NEVES (OAB 256702/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801509-35.2025.8.19.0071 Classe:PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (193)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos etc.
1 - A PLAMER PLANO MÉDICO RESENDE LTDA. requer a produção antecipada de provas em face de Eduardo Rodrigues da Cunha, menor impúbere representado por sua genitora, alegando que a controvérsia principal nos autos da ação conexa (Processo nº 0801253-92.2025.8.19.0071) diz respeito à qualidade e adequação do serviço de homecare anteriormente prestado pela operadora. Sustenta que, diante da substituição do serviço por outra empresa, há risco de perecimento das provas necessárias para esclarecer a dinâmica, materiais utilizados e conduta da equipe multidisciplinar, tornando imprescindível a medida ora pleiteada.
Nos termos do art. 382 do Código de Processo Civil, é cabível a produção antecipada de provas quando houver fundado receio de que venha a tornar-se impossível ou muito difícil a verificação de certos fatos na fase instrutória do processo principal. No caso, verifica-se que a urgência está devidamente demonstrada, pois a alteração do prestador do serviço de homecare pode inviabilizar a coleta de elementos técnicos indispensáveis à elucidação da controvérsia, especialmente quanto à qualidade da assistência prestada, materiais empregados e procedimentos adotados.
Assim, presentes os requisitos legais, DEFIRO o pedido de produção antecipada de provas, determinando que sejam realizadas as diligências necessárias, inclusive perícia técnica e análise documental, conforme requerido, para assegurar a preservação dos elementos probatórios. Reconheço, ainda, a prevenção desta Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis para o julgamento, em razão da conexão com o processo nº 0801253-92.2025.8.19.0071.
Nomeio perito na pessoa de WELLINGTON ELIAS PINTO CHAGAS - COREN-RJ 555.909([email protected]), perito cadastrado no DIPEJ, quedeveráser intimado de sua nomeação, bem como para apresentar estimativa de honorários em cinco dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, em cinco dias. Com a estimativa de honorários nos autos, vistas às partes. Acordes, o perito a iniciar seus trabalhos concluindo-os em trinta dias.
