Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801511-39.2024.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc.. Trata-se de AÇÃO DEFIXAÇÃO DE ALIMENTOS movida porEm segredo de justiça,representadapor sua genitoraem face do genitorEm segredo de justiça, requerendoa fixação de alimentos provisóriosno percentual de 40%(quarentapor cento)do salário mínimo, na inexistência de vínculo empregatício ou30%(trintapor cento)dos rendimentos do réu, excluindo-se unicamente os descontos previdenciários e fiscais, mediante desconto direto em folha de pagamento, a serem depositados na conta bancária da representante legal do autor.
A inicial veio instruída com os documentos pertinentes,dentreeles acertidão de nascimentocomprovando o vínculo filial. Em index 143676975, justiça gratuita deferida edecisãofixandoalimentos provisórios em25% (vinte e cincopor cento)dos rendimentosbrutosdoréu, emcaso de vínculoempregatício, ouem 30%(trinta por cento)dosalário mínimovigente, emcaso de ausência de vínculo empregatício. Citação positiva em index 185151847 Certidão cartorária em index202237665, atestando a inércia do réu.
Emindex204160940,a parte autorarequereu a decretação de reveliaereiterouos pedidos da inicial. Parecer final do Ministério Públicoem index258552506, opinandopela procedência parcial dospedidos . É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Versam os autos sobre pedido de fixação de alimentos, ondeEm segredo de justiça, representadapor sua genitora, pleiteiaa fixação judicial de alimentos a serem pagos por seu genitor. O vínculo de parentesco restou devidamente comprovado através doRegistrode Nascimentodaautora,oque tornaa obrigaçãoalimentar do réu em relaçãoa elainquestionável. A pensão alimentícia deve ser fixada com observância do binômio necessidade do beneficiário e possibilidade do devedor.
Oréumerecetersua revelia decretada diante de sua inércia, que, devidamente citado, deixou de contestar no prazo legal.Assim, deixou de comprovar sua impossibilidade financeira em prestar alimentosafilha,não trazendo aos autos qualquer elemento que demonstre não ser possível prestar alimentos no patamar já anteriormente fixado na decisão liminar. Entende o Juízo que, embora indisponível o direito a alimentos, as partes podem transigir com relação ao seu valor.
Assim, diante da não manifestação do requerido, cabe ao Juízo, através do conjunto de provas produzidas nos autos, e a observação da orientação jurisprudencial predominante, fixar os alimentos de forma a atender as necessidades do menor, respeitando a possibilidade do genitor em pagá-los. Istoposto,DECRETOA REVELIA deEm segredo de justiçaeJULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, para condenar o réu a prestar alimentosdefinitivosda seguinte forma: 1)na hipótese de existência de vínculo empregatício, em25%( vintee cincopor cento)dos rendimentoslíquidosdo réu,excluindo-seAPENASos descontos fiscais e previdenciários obrigatórios, incidindo inclusive sobre 13º salário, férias, horas extras, PLR, e eventuais verbas rescisórias,incidindo o mesmo percentual, inclusive, para retenção sobre FGTS/PIS-PASEP, para garantia de eventual inadimplementomediante desconto direto em folha de pagamentoe depósito em conta da representante legal dosautores.
2) Em caso de ausência de vínculo empregatício, em 30%( trintapor cento) do saláriomínimo,aserem depositados na conta bancária da representante legal do autor, até o quinto dia útil de cada mês. Se for o caso e sempre que requerido, oficie-se ao empregador do réu para cadastro e desconto dos alimentos definitivos, informando os dados bancários para depósito. Condeno a parte ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a serem revertidos em favor da CEJUR/DPGE.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. Ciência ao MP. P.R.I. PORTO REAL, 14 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular