Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801518-94.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: IRAN RODRIGUES PEREIRA
RÉU: BANCO BRADESCO S.A.
1 - Defiro a JG.
2 - Trata-se de Ação Anulatória e de Indenização por Danos Materiais e Morais ajuizada por Iran Rodrigues Pereira em face do Banco Bradesco S.A., na qual o autor, qualificado como servidor público, busca essencialmente a nulidade de um contrato que alega ser um empréstimo consignado disfarçado de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável. O autor sustenta ter sido induzido a erro, sem a devida informação sobre as taxas de juros abusivas e as condições onerosas do cartão, que geraram um endividamento contínuo com descontos em folha.
Em virtude desses fatos, requer a concessão da justiça gratuita, a inversão do ônus da prova, e, em sede de tutela de urgência, a imediata suspensão dos descontos. No mérito, pugna pela restituição em dobro dos valores cobrados (R$ 43.316,40) e por indenização por danos morais (R$ 20.000,00).
É o relatório.
Decido. No que tange à tutela de urgência, pleiteada para suspender os descontos em folha de pagamento, embora os argumentos do autor sobre a abusividade do contrato de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC) encontrem ressonância em vasta jurisprudência, a concessão de tal medidainaudita altera pars(sem ouvir a parte contrária) configura uma medida satisfativa e potencialmente irreversível.
A controvérsia sobre a validade do negócio jurídico e a existência de vício de consentimento exige que o julgador tenha acesso a todos os elementos, em especial o contrato e os extratos bancários que estão na posse do banco. Desse modo, a prudência processual, que busca assegurar o equilíbrio entre as partes e o respeito ao devido processo legal, recomenda que a análise do requerimento liminar seja precedida pela manifestação da parte adversa.
Por essa razão, e a fim de preservar o princípio do contraditório e da ampla defesa, postergo a análise do pedido de tutela de urgência para momento posterior à apresentação da contestação pelo réu. Portanto, CITE-SE e INTIME-SE o Banco Bradesco S.A. para, no prazo legal, apresentar contestação, ficando ciente de que a decisão sobre a tutela de urgência será proferida após sua manifestação. Após a contestação, intime-se o autor para réplica, e então os autos deverão retornar conclusos.
ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO. PORTO REAL, 6 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular