Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- RUTH CORBOLAN COCA (OAB 177407/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801529-26.2025.8.19.0071 Classe:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
Vistos etc. Trata-se de pedido de divórcio consensual formulado pelas partes, acompanhado de acordo escrito que disciplina a partilha, guarda, visitas e alimentos da filha menor. O Ministério Público, instado a se manifestar, informou que interviria apenas nas questões relativas ao interesse da menor e consignou não apresentar oposição à homologação do acordo, por estarem resguardados os direitos da filha, requerendo a homologação e a extinção do feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC.
As partes são capazes, o pedido é válido e o acordo está formalmente adequado, atendendo aos interesses da criança conforme manifestação ministerial.
Diante do exposto, HOMOLOGO por sentença o acordo celebrado entre as partes, para que produza seus jurídicos efeitos todos os termos do acordo de divórcio com pedido de guarda, regulamentação e visitas e alimentos, e, em consequência, DECRETO O DIVÓRCIO de Renata Botelho da Costa Veiga e Anderson de Mattos Veiga, nos termos do art. 733 do CPC e art. 1.580 do Código Civil. Com fundamento no art. 487, III, "b", do CPC, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito.
Se for o caso, oficie-se ao empregador do alimentante para cadastro e descontos dos alimentos em folha de pagamento. Esta sentença servirá como mandado de averbação, para fins previstos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e na Lei de Divórcio (Lei nº 6.515/77), e como mandado de registro de sentença, para os fins previstos no aviso nº 100/2002, da CGJ/RJ. Custas remanescentes na forma do , (sec)3º, do CPC.
