Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801530-11.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: GABRIELA APARECIDA DOS SANTOS NEVES DA SILVA
RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A
1 - Defiro a JG.
2 - Trata-se de pedido de tutela provisória de urgência formulado por Gabriela Aparecida dos Santos Neves da Silva em face de Vivo S.A., visando a reativação da linha telefônica na modalidade pré-pago e a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes. Nos termos do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso, os documentos juntados indicam que a autora era usuária de plano pré-pago e teve sua linha migrada para plano pós-pago sem solicitação ou consentimento, gerando cobrança indevida e negativação do nome. Tal conduta, em análise sumária, aparenta violar o art. 39, III, do CDC, que veda o fornecimento de serviços sem solicitação prévia. Assim, por ora, deve prevalecer a tese da autora, diante da verossimilhança das alegações e da documentação apresentada, sem prejuízo de reavaliação após a instrução.
O perigo de dano também se evidencia, pois a manutenção da negativação e o bloqueio da linha causam prejuízos imediatos à autora, inclusive risco de perda definitiva do número, além de restrição ao crédito e constrangimento.
Ante o exposto, DEFIRO a tutela de urgência para: Determinar que a ré reative a linha telefônica da autora na modalidade pré-pago, permitindo a realização de recargas, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais). Determinar a exclusão do nome da autora dos cadastros de inadimplentes (SPC, SERASA), abstendo-se de novas inscrições pelo mesmo fato.
3) Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor soluçãoda lide. Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO, BEM COMO OFÍCIO A SER EXPEDIDO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO (SPC E SERASA).
PORTO REAL, 12 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular