DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., LORACY MARIA DE FATIMA GILLY
Advogado
EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
AUTOR: LORACY MARIA DE FATIMA GILLY REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Vistos, etc. Trata-se de ação ajuizada por LORACY MARIA DE FÁTIMA GILLY em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual a autora, beneficiária do INSS, sustenta, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado de forma digital sem a devida clareza das informações, alegando a cobrança de juros abusivos, capitalização indevida e desequilíbrio contratual, o que teria resultado em onerosidade excessiva.
Afirma que a taxa de juros aplicada seria superior à média de mercado e pleiteia a revisão contratual, o recálculo do saldo devedor, a restituição de valores pagos indevidamente, bem como indenização por danos morais. Petição inicial no id.141942951. Gratuidade de justiça deferida no id.142627189. Tutela de urgência indeferida, conforme decisão de id.142627189. Regularmente citado, o réu apresentou contestação no id.147213116, arguindo preliminarmente a inépcia da inicial, ao fundamento de ausência de impugnação específica das cláusulas contratuais, e, no mérito, sustentou a plena regularidade da contratação, realizada com observância da legislação aplicável, inclusive mediante formalização digital com biometria facial, prova de vida e depósito do valor contratado em conta de titularidade da autora.
Aduziu que a taxa de juros está dentro do limite normativo estabelecido pelo INSS para operações consignadas, não sendo aplicável, ao caso, a comparação com taxa média de mercado. Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos. Réplica no id.199350833. Deferida a inversão do ônus da prova no id.256056554. O réu informou o desinteresse na produção de outras provas, conforme id.259149474.
Decido. Trata-se de ação ajuizada por LORACY MARIA DE FÁTIMA GILLY em face de BANCO C6 CONSIGNADO S.A., na qual a autora, beneficiária do INSS, sustenta, em síntese, que firmou contrato de empréstimo consignado de forma digital sem a devida clareza das informações, alegando a cobrança de juros abusivos, capitalização indevida e desequilíbrio contratual, o que teria resultado em onerosidade excessiva.
Afirma que a taxa de juros aplicada seria superior à média de mercado e pleiteia a revisão contratual, o recálculo do saldo devedor, a restituição de valores pagos indevidamente, bem como indenização por danos morais. A relação jurídica controvertida é de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. Determinou-se a inversão do ônus da prova, sem prejuízo do dever mínimo de demonstração dos fatos constitutivos do direito alegado, conforme entendimento consagrado na Súmula 330 do TJ/RJ.
No mérito, verifica-se dos autos que a autora firmou com o réu contrato de empréstimo consignado nº 010120421562, emitido em 12/01/2023, com valor liberado de R$ 1.136,42, subdividido em 84 parcelas mensais de R$ 31,00, com taxa de juros de 2,14% ao mês, CET de 2,24% ao mês, e desconto diretamente em benefício previdenciário. A documentação juntada pelo réu demonstra que a contratação foi realizada de forma eletrônica, com coleta de biometria facial, prova de vida, aceite dos termos contratuais, registro de IP e geolocalização, além de comprovante de transferência do valor na conta bancária da autora (id.141942958 e 147213118).
Cuida-se de contrato de empréstimo consignado vinculado a benefício previdenciário, modalidade sujeita a regulamentação administrativa específica, o que afasta a aplicação automática dos critérios usualmente adotados para contratos de empréstimo pessoal não consignado. No que se refere aos juros remuneratórios, é consolidado o entendimento de que as instituições financeiras não estão submetidas às limitações da Lei de Usura, nos termos da Súmula nº 596 do Supremo Tribunal Federal, tampouco se presume abusiva a estipulação de juros superiores a 12% ao ano, conforme dispõe a Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça.
Ainda assim, as cláusulas contratuais permanecem sujeitas ao controle judicial quando demonstrada abusividade concreta, em consonância com os princípios do Código de Defesa do Consumidor. Todavia, nos contratos de empréstimo consignado, a aferição da abusividade deve observar, prioritariamente, o teto normativo fixado pelo INSS, vigente à época da contratação. No caso concreto, verifica-se que a contratação ocorreu em momento no qual a Instrução Normativa INSS nº 125/2021 estabelecia o limite máximo de 2,14% ao mês, exatamente o percentual pactuado na Cédula de Crédito Bancário acostada aos autos.
Assim, inexistiu extrapolação do parâmetro legal aplicável à modalidade contratual. A jurisprudência deste Tribunal tem reconhecido, de forma reiterada, que a observância do teto normativo do INSS afasta a caracterização de juros abusivos, não sendo cabível a revisão contratual quando inexistente discrepância relevante entre a taxa contratada e os limites administrativos estabelecidos. A comparação com a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central, por sua vez, constitui mero referencial, não se prestando, por si só, a demonstrar abusividade, especialmente em contratos consignados, os quais se submetem a disciplina própria.
Nesse sentido, mesmo eventual superação pontual da média de mercado não conduz automaticamente à conclusão de cobrança abusiva, conforme orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. Confira: Apelação. Relação de consumo. Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais cumulada com Indenizatória. Empréstimo consignado. Aposentado. Alegação autoral de cobrança de juros abusivos. Sentença de improcedência.
Apelo do autor. Rejeição da alegação de cerceamento de defesa, por ser desnecessária a prova pericial, pois o contrato discrimina os encargos e o número e o valor das prestações mensais, que eram pré-determinadas e fixas. No mérito, questão da limitação dos juros para as instituições financeiras amplamente debatida nos Tribunais. Enunciado nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal que consolidou o entendimento de que as instituições financeiras estão livres do cerceamento dos juros estabelecido pela Lei de Usura.
Aplicação da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça. Utilização da Tabela Price não implica a prática de anatocismo, conforme apreciação pelo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do AgRg no AREsp nº 262.390/RS. Pleito subsidiário. Limitação de juros mensais de 2,14%, conforme a Instrução Normativa 80/2015 do INSS. Edição da Portaria nº 1.016/2015, de 06/11/2015, fixando o patamar máximo de juros em 2,34% para empréstimos consignados oferecidos aos aposentados, justamente a taxa cobrada do apelante na avença.
Desprovimento da Apelação.(0827074-52.2023.8.19.0206 - APELAÇÃO. Des(a). CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 31/07/2025 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA CÍVEL)) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. CONTRATO BANCÁRIO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE JUROS ABUSIVOS E CAPITALIZADOS.
TABELA PRICE. IMPROCEDÊNCIA.
SENTENÇA
MANTIDA.
I. Caso em exame
1. Apelação que tem por objetivo reformar a sentença de improcedência proferida pelo Juiz de primeiro grau. Autora alega abusividade dos juros remuneratórios aplicados ao contrato e capitalização de juros. Pleiteia a substituição do método de amortização.
II. Questão em discussão
2. Discussão que consiste em verificar sobre a existência de cláusula abusiva no contrato, quanto aos juros remuneratórios estipulados, bem como se pode ser considerada legítima a capitalização mensal de juros e a amortização pela Tabela Price.
III. Razões de decidir
3. Entendimento consolidado na Súmula 596 do STF no sentido de que as disposições do Decreto 22.626/1933 (Lei de Usura) não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados nas operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o Sistema Financeiro Nacional. 3.1. Parâmetros fixados pelo STJ, no sentido de que seria abusiva taxa de juros superior a uma vez e meia, duas ou três vezes a média do mercado, conforme o caso concreto. 3.2.
Contrato que prevê a cobrança de juros remuneratórios mensais de 1,95%, ao mês e 26,08%, ao ano. Taxa de juros que não diverge daquela utilizada pelo mercado, em operações de crédito similares. 3.3. INSTRUÇÃO NORMATIVA INSS/PRES Nº 28, de 16 de maio de 2008, vigente à época da contratação, limitava a taxa de juros para empréstimos consignados de aposentados e pensionistas do INSS em 2,08% ao mês.
4. De acordo com o entendimento firmado pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp nº 973.827/RS, a capitalização de juros é permitida, desde que expressamente prevista no contrato. Súmula nº 539, do STJ. Negócio jurídico firmado entre as partes que estabelece, de forma clara, a ocorrência da capitalização mensal dos juros (taxa anual superior ao duodécuplo da mensal).
5. Sistema de amortização pela Tabela Price que não implica, necessariamente, capitalização indevida de juros, não havendo óbice à sua utilização nos contratos de financiamento de veículo. Método de "Gauss", que não se utiliza progressão geométrica, mas sim aritmética, ou seja, de cálculo de juros simples, o que descabe no caso em tela.
IV. Dispositivo NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO. Jurisprudência relevante citada: Súmulas nº 539 do STJ; Súmula nº 596 do STF; STJ, AgRg no AREsp 469333/RS, Quarta Turma, julg. 04/08/2016, publ. DJe 16/08/2016, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA; REsp nº 973.827/RS - Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO - Julgamento: 08/08/2012; 0007514-77.2020.8.19.0202 - APELAÇÃO. Des(a). SERGIO RICARDO DE ARRUDA FERNANDES - Julgamento: 27/04/2023 - DECIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 1ª CÂMARA); 0828359-50.2022.8.19.0001 - APELAÇÃO.
Des(a). TEREZA CRISTINA SOBRAL BITTENCOURT SAMPAIO - Julgamento: 27/04/2023 - DECIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (0007181-75.2018.8.19.0209 - APELAÇÃO. Des(a). MARIA CELESTE PINTO DE CASTRO JATAHY - Julgamento: 02/12/2025 - DECIMA SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 4ª CÂMARA CÍVEL)) Igualmente não prospera a alegação de capitalização indevida de juros. A capitalização mensal é admitida nos contratos celebrados após a edição da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, reeditada sob nº 2.170-36/2001, desde que expressamente pactuada, entendimento firmado pelo STJ no julgamento do REsp nº 973.827/RS, sob o rito dos repetitivos.
No caso dos autos, o contrato indica taxa anual superior ao duodécuplo da mensal, circunstância suficiente para autorizar a capitalização, conforme Súmulas nº 539 e nº 541 do STJ. Da mesma forma, a utilização do sistema de amortização pela Tabela Price não configura, por si só, anatocismo, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, inexistindo ilegalidade em sua adoção quando as parcelas são fixas e previamente determinadas, como ocorre no presente contrato.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DA HABITAÇÃO. PLANO DE EQUIVALÊNCIA SALARIAL. PES. SISTEMA DE AMORTIZAÇÃO DO SALDO DEVEDOR. JUROS REMUNERATÓRIOS. TABELA PRICE. LEGALIDADE. ANATOCISMO. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 778 E 876 DO CC/2002 E 42 DO CDC. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
1. O PES somente é aplicável no cálculo das prestações mensais a serem pagas pelo mutuário, sendo, portanto, incabível sua utilização como índice de correção monetária do saldo devedor dos contratos de mútuo regidos pelo SFH, o qual deverá ser atualizado segundo indexador pactuado pelas partes.
2. "Nos contratos vinculados ao SFH, a atualização do saldo devedor antecede sua amortização pelo pagamento da prestação" (Súmula n. 450/STJ).
3. Esta Corte, ao julgar recurso representativo da controvérsia, assentou que o art. 6º, alínea "e", da Lei n. 4.380/1964 não estabelece limitação dos juros remuneratórios, cingindo-se à fixação dos critérios de reajuste dos contratos de financiamento previstos no art. 5º da mencionada legislação (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009).
4. A utilização do Sistema Francês de Amortização, Tabela Price, para o cálculo das prestações da casa própria não é ilegal e não enseja, por si só, a incidência de juros sobre juros.
5. Na hipótese de o valor da prestação ser insuficiente para cobrir a parcela relativa aos juros, estes deverão ser lançados em conta separada sobre a qual incidirá apenas correção monetária, a fim de evitar a prática de anatocismo.
6. Contudo esta Corte, por ocasião do julgamento de recurso submetido ao regime do art. 543 do CPC, assentou a impossibilidade de o STJ analisar a existência de capitalização de juros com a utilização da Tabela Price, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ (REsp n. 1.070.297/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 9/9/2009, DJe 18/9/2009).
7. A sentença de mérito que confirma a antecipação dos efeitos da tutela deferida initio litis, mercê da cognição exauriente, absorve seus efeitos, e a improcedência do pedido implica cassação do provimento liminar.
8. A simples indicação dos dispositivos legais tidos por violados, sem referência ao disposto no acórdão confrontado, obsta o conhecimento do recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. Precedentes do STJ.
9. A violação do art. 535 do CPC não resulta configurada na hipótese em que o Tribunal de origem, ainda que sucintamente, pronuncia-se sobre a questão controvertida nos autos, não incorrendo em omissão, contradição ou obscuridade.
10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 262.390 - RS (2012/0251490-3) RELATOR AGRAVANTE ADVOGADO AGRAVADO ADVOGADOS : MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA Não demonstrada abusividade nos encargos contratados, tampouco falha na prestação do serviço, inexiste fundamento para revisão das cláusulas pactuadas, restituição de valores ou condenação por danos morais. A mera insatisfação da parte autora com as condições livremente ajustadas não autoriza a intervenção judicial, sob pena de indevido esvaziamento do princípio da força obrigatória dos contratos.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observada a suspensão da exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida, nos termos do artigo 98, (sec)3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 12 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Órgão
Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., LORACY MARIA DE FATIMA GILLY
Advogado
EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801531-30.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: LORACY MARIA DE FATIMA GILLY REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: BANCO C6 CONSIGNADO S.A. O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendoambas as partesenquadradasno conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC),respectivamente,razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º,incisoVIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se,entretanto,que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)".
Considerando a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outrasprovas, deformajustificada,sob pena de indeferimento. PORTO REAL, 12 de janeiro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Órgão
Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatários
DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, BANCO C6 CONSIGNADO S.A., LORACY MARIA DE FATIMA GILLY
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EDUARDO CHALFIN (OAB 53588/RJ)
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