Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, LUIZ AUGUSTO MORIZOT LEITE FILHO, SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA, FABRÍCIA FERNANDES DE PAULA
- Advogado
- PEDRO PAULO CORREA DAS CHAGAS (OAB 92447/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801540-89.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: SILVIO CARLOS DE OLIVEIRA, FABRICIA FERNANDES DE PAULA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE
RÉU: LUIZ AUGUSTO MORIZOT LEITE FILHO
Vistos etc. Trata-se de embargos de declaração opostos por Luiz Augusto Morizot Leite Filho em face da sentença de ID 230387156, que homologou o acordo celebrado entre as partes e extinguiu o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, III, "b", do CPC. Sustenta o embargante a existência de erro material na sentença homologatória, afirmando que a obrigação de pagamento da quantia de R$ 2.400,00 foi indevidamente atribuída ao réu, quando, na realidade, a obrigação era dos autores.
Aduz, ainda, que o valor foi regularmente pago pelos demandantes, conforme comprovante juntado aos autos. Instada a se manifestar, a parte autora reconheceu expressamente a ocorrência do erro material, esclarecendo que a proposta de acordo continha equívoco na identificação da parte responsável pelo pagamento, tendo requerido o acolhimento dos embargos para retificação da sentença. Consignou, ainda, que o valor de R$ 2.400,00 já foi devidamente depositado em favor do embargante, conforme comprovante constante dos autos.
Assiste razão ao embargante. Com efeito, verifica-se que a sentença homologatória consignou que o réu se comprometeria ao pagamento da quantia de R$ 2.400,00. Todavia, diante da concordância expressa de ambas as partes e da comprovação do efetivo pagamento realizado pelos autores, resta evidenciado tratar-se de mero erro material passível de correção, nos termos dos nciso I, e 1.022, inciso III, do Código de Processo Civil.
