Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE, MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA, REGINA BATISTA DE SOUZA MATTOS
- Advogado
- CLEIDE MARIA DOS SANTOS CARVALHO (OAB 82699/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801545-77.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRA REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: REGINA BATISTA DE SOUZA MATTOS Trata-se de ação de indenização cumulada com pedido de retenção de benfeitorias ajuizada porMARIA DO SOCORRO DE OLIVEIRAem face deREGINA BATISTA DE SOUZA MATTOS, na qual a autora pleiteia indenização pelas benfeitorias e acessões realizadas no imóvel objeto da lide, bem como o reconhecimento do direito de retenção até o efetivo pagamento da indenização.
Conforme relatado, foi inicialmente deferida tutela de urgência, em juízo de retratação, para assegurar provisoriamente à autora a manutenção da posse do imóvel, sob o fundamento de que os documentos apresentados evidenciariam, em cognição sumária, a probabilidade do direito invocado e o perigo de dano decorrente de eventual desocupação. Citada, a ré apresentou contestação, arguindo preliminarmente a ocorrência de coisa julgada e requerendo a revogação da tutela deferida.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, rejeito a preliminar de coisa julgada. Embora o acórdão proferido nos autos do processo nº 0002461-67.2013.8.19.0071 tenha decidido definitivamente a controvérsia possessória entre as partes, reconhecendo que a ocupação do imóvel pela autora decorreu de contrato de comodato e que sua permanência após a notificação para desocupação configurou esbulho possessório, verifica-se que a presente demanda possui objeto distinto.
Na ação possessória discutiu-se o direito à manutenção da posse do imóvel. JÁ nesta ação, a autora busca o reconhecimento de eventual crédito indenizatório decorrente de benfeitorias e acessões que afirma ter realizado no bem, bem como o correspondente direito de retenção. Não há identidade entre pedidos e causas de pedir capaz de atrair a incidência do , (sec)2º, do CPC, razão pela qual rejeito a preliminar.
