RICARDO LOPES GODOY (OAB 77167/MG), DANIELE BARBARA DOS SANTOS RODRIGUES (OAB 245172/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
AUTOR: WALMIR RODRIGUES DA SILVA REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO WALMIR RODRIGUES DA SILVA
RÉU: BANCO DO BRASIL SA
Vistos, etc... Trata-se de ação proposta por WALMIRRODRIGUES DA SILVAem desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., sustentando, em síntese, que celebraram um contrato de crédito pessoal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em 48parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$424,30 (quatrocentos e vinte quatro reais e trinta centavos), totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 20.366,40(vinte mil trezentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos).
Consignou que oinstrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta a taxa nominal de juros de 6,77 % a.m. e 119,48% a.a, o que acredita ser abusiva, razão pela qual requereu a tutela de urgência objetivando o depósito mensal do valor incontroverso da parcela mensal no montante de R$ 271,96 e a proibição de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, bem como a declaração de abusividade das parcelas com a aplicação da taxa média de juros do Bacen com a devida compensação dos valores pagos a maior nas parcelas.
No mérito requer a aplicação da taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 5,27% ao mês e 85,30 %ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de R$ 271,96 (Duzentos e setenta e um reais e noventa seis centavos) e a confirmação da tutela. Petição inicial em id.70101097. Gratuidade de justiça deferida em id. 70650829.
Conclusão
· há 2 anos
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Fevereiro 20241 evento
Conclusão
7 fev 2024
· 14:17 · há 2 anos
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Janeiro 20242 eventos
Conclusão
Expedição de documento
2023
8 eventos
Outubro 20233 eventos
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Setembro 20231 evento
Petição
Agosto 20233 eventos
Mero expediente
Conclusão
Julho 20231 evento
Distribuição
Contestação em id.79472531, na qual o réu sustenta, em breve resumo, que a taxa média de juros pactuadaé ligeiramente superior à média divulgada pelo BACEN, inexistindo qualquer ilegalidade ou irregularidade. Réplica em id. 84889546. Tutela de urgência indeferida em id. 99067622. As partes informaram que não havia outras provas a serem produzidas em id. 100553085 e 101759948. É O BREVE RELATO.
DECIDO. Trata-se de ação proposta por WALMIRRODRIGUES DA SILVAem desfavor do BANCO DO BRASIL S.A., sustentando, em síntese, que celebraram um contrato de crédito pessoal no valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais), em 48parcelas fixas, mensais e sucessivas, cada uma no valor R$424,30 (quatrocentos e vinte quatro reais e trinta centavos), totalizando um Custo Efetivo Total da operação no valor de R$ 20.366,40(vinte mil trezentos e sessenta e seis reais e quarenta centavos).
Consignou que o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta a taxa nominal de juros de 6,77 % a.m. e 119,48% a.a, o que acredita ser abusiva, razão pela qual requereu a tutela de urgência objetivando o depósito mensal do valor incontroverso da parcela mensal no montante de R$ 271,96 e a proibição de inscrever o nome do autor nos cadastros de inadimplentes, bem como a declaração de abusividade das parcelas com a aplicação da taxa média de juros do Bacen com a devida compensação dos valores pagos a maior nas parcelas.
No mérito requer a aplicação da taxa de juros remuneratórios do contrato bancário firmado entre as partes ao patamar médio do mercado, qual seja 5,27% ao mês e 85,30 %ao ano, reconhecendo que o novo valor da parcela mensal a ser pago é de R$ 271,96 (Duzentos e setenta e um reais e noventa seis centavos) e a confirmação da tutela. O feito está apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos.
A parte autora alega que o instrumento particular de crédito firmado entre as partes apresenta a taxa nominal de juros de 6,77 % a.m. e 119,48% a.a, o que acredita ser abusiva, já queo parecer técnico anexado pela parte autora em id. 70102157 revela que a taxa média do Bacen é de 5,27 ao mês e 85,30 ao ano. A requerida, por sua vez, informa que a taxa média aplicada está ligeiramente superior à taxa do Bacen, razão pela qual inexiste abusividade.
Sucede que a parte autora a abusividade na pactuação dos juros não restou cabalmente demonstrada, já que não há provas de que o juros praticadospela requerida estão fora da média do mercado financeiro, sendo certo que a parte autora deixou de produzir a prova pericial pertinentes para se apurar eventual prática abusiva pela instituição financeira. Ademais, é de sabença geral que as instituições financeiras não estão adstritasàs taxas de juros de 12% ao ano, após o advento da Lei n° 4595/64, corroborada pela lei 10.931/04, podendo, com isto, ultrapassar as taxas de juros dos contratos em geral, que é de 12% ao ano bem como ser cumulado com outros encargos.
No mesmo sentido as seguintes decisões do E. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro: 0015335-97.2013.8.19.0002- APELACAO 1ª Ementa | DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 22/10/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Ação de conhecimento objetivando a Autora a revisão de contrato celebrado entre as partes, para financiamento de aquisição de um veículo, em março/2010, com pedidos cumulados de declaração de nulidade de cláusula abusiva que permite a cumulação de comissão de permanência com demais encargos da mora, reconhecimento de incidência de juros excessivos, redução do valor das parcelas, devolução dos valores pagos indevidamente a título de tarifas e encargos contratuais,e indenização por dano moral.
Sentença que, acolhendo parcialmente o pedido inicial, declarou a nulidade por abusividade das cláusulas que permitiam a cobrança da TAC e por serviços prestados por terceiros e condenou o Réu à devolução, em dobro, dos valores indevidamente pagos a este título, impondo a sucumbência recíproca. Apelação de ambas as partes. Recurso do Réu antes da decisão dos embargos de declaração, não sendo posteriormente ratificado, o que conduz à sua intempestividade.
Súmula 418 do STJ. Precedentes do TJRJ e do STF. Recurso do Réu não conhecido. Apelação da Autora restrita à alegação de necessidade de realização de perícia contábil objetivando o reconhecimento do excesso da taxa de juros praticada, bem como do anatocismo,e a reparação por dano moral. Prova pericial que não se mostra necessária à solução da controvérsia. Instituições financeiras que têm liberdade para fixar as taxas de juros de acordo com o mercado, uma vez que não estão sujeitas às limitações do Decreto 22.626/33.
Capitalização de juros que a partir da Medida Provisória 2170/2001 é admissível desde que pactuada entre as partes. Documentos que instruíram a inicial que revelam que a Autora teve ciência inequívoca do valor das prestações e do total a ser pago, aderindo à avença. Inexistência de cobrança abusiva quanto aos encargos contratuais, nem quanto à capitalização de juros. Dano moral não configurado, tanto mais que a questão controvertida se restringe à interpretação de cláusulas contratuais,tendo a Autora ingressado com a presente ação mais de três anos após a primeira cobrança supostamente indevida.
Não conhecimento da primeira apelação e desprovimento da segunda apelação. | 0004608-31.2013.8.19.0212- APELACAO 1ª Ementa | DES. ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 22/10/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Ação de conhecimento objetivando o Autor a declaração de nulidade da cláusula que prevê a cumulação de comissão de permanência com demais encargos da mora no contrato de financiamento de veículo, a revisão das prestações afastando-se a prática de anatocismoe a cobrança de juros abusivos.
Sentença que julgou procedente, em parte, o pedido inicial, para declarar a nulidade das cláusulas contratuaisque autorizam a capitalização dos juros, condenando o Réu a expurgá-los, fixando o débito do Autor em R$ 26.491,03 na data da perícia, além dos ônus dasucumbência. Apelação do Réu. Capitalização de juros que a partir da Medida Provisória 2.170/2001 é admissível desde que pactuada entre as partes.
Proposta de contrato de financiamento em que a Apelante teve ciência inequívoca do valor das prestações e do total a ser pago, aderindo à avença. Inexistência de cobrança abusiva a declarar nem ofensa ao direito de informação do consumidor em relação ao anatocismo,devendo o pedido inicial ser julgado improcedente. Ônus dasucumbência que devem ser impostos ao Autor em razão da reforma da sentença. Provimento da apelação. | 0027269-25.2012.8.19.0087- APELACAO 1ª Ementa | JDS.
DES. LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 06/10/2015 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO CÍVEL. Contrato de financiamento de veículo. Revisão de cláusulascontratuais.Sentença de improcedência. Cerceamento de defesa. Nulidade que se afasta.Anatocismo.Prova pericial que só será necessária nos contratos em que for vedada tal prática. Entendimento consolidado no Recurso Repetitivo nº 1.124.552 - RS.
Instituições financeiras que, a partir do advento da MP nº 2.170-36/01, podem capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano. Constitucionalidade da norma declarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 592.377, afetado à repercussão geral. Jurisprudência do STJ- Recurso Repetitivo nº 973.827/ RS e verbete sumular nº 539validando a operação, desde que expressamente pactuada. Circunstâncias do caso concreto que, na forma do enunciado sumular nº 531 daquela Corte Superior, indicam ter sido o consumidor informado sobre esse ônus.
Juros remuneratórios. Percentual que não se mostra excessivo. Precedentes. Cumulação de comissão de permanência com outros encargos. Prática não evidenciada. Negado seguimento ao recurso, na forma do artigo 557, caput do Código de Processo Civil. | 0018878-51.2013.8.19.0021- APELACAO 1ª Ementa | JDS. DES.LUIZ ROBERTO AYOUB - Julgamento: 20/10/2015 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR APELAÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO.
RITO SUMÁRIO. REVISÃO DE CLÁUSULASCONTRATUAISCOM REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ O PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E PRÉ-ESTABELECIDAS, TENDO O CONTRATANTE CIÊNCIA PRÉVIA DO MONTANTE A SER PAGO. JUÍZO A QUO QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO. LEGALIDADE CONSOANTE ENTENDIMENTO DO STJ SEDIMENTADO QUANDO DO JULGAMENTO DO Resp. 973.827/RS. É POSSÍVEL A PRÁTICA DEANATOCISMONOS CONTRATOS FIRMADOS APÓS 31/03/2000 (DATA DA PUBLICAÇÃO DA MEDIDA PROVISÓRIA Nº 1.963-17/2000 ATUALMENTE EM VIGOR COMO MP 2.170-36/2001).
RECURSO QUE SE NEGA SEGUIMENTO, NA FORMA DO ART. 557, CAPUT, DO CPC. | DES. ANDREA FORTUNA TEIXEIRA - Julgamento: 19/10/2015 - VIGESIMA QUARTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. REVISÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.FINANCIAMENTO DE VEÍCULO. CONTRATO DE 29.02.2012. AUTOR QUESTIONA A EXISTÊNCIA DE ANATOCISMOE TARIFA DE CADASTRO.
1. ANATOCISMO: Cancelamento das Súmulas 202 e 301 do TJRJ no incidente de uniformização de jurisprudência nº 0009812-44.2012.8.19.0001. Desnecessidade de perícia contábil. Fato incontroverso. Capitalização de juros permitida, desde que pactuada e dentro da taxa de mercado. Precedentes do STJ, STF e TJRJ. Taxa de juros pactuada em contrato de 1,94% mensais, cujo valor é inferior à taxa de juros do mercado de 2,43% à época do contrato, conforme o Banco Central.
2. TARIFA DE CADASTRO: Com a vigência da Resolução CMN 3.518/2007, em 30.4.2008, essa tarifa permanece válida no início do relacionamento entre o consumidor e a instituição financeira. Precedentes do STJ. Recursos Repetitivos Resp. 1.251.331 e Resp. 1.255.573.
3. NEGA-SE SEGUIMENTO AO RECURSO PARA MANTER A
SENTENÇA
PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. Assim, não merece amparo a pretensão da parte autora, devendo o feito ser julgado improcedente. Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno o autor ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I. PORTO REAL, 13 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular