Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, HUGO CARVALHO
*** SECRETARIA DA 8ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0801586-78.2024.8.19.0071 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0801586-78.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.01044745 APTE: HUGO CARVALHO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Revisor: DES. CLAUDIO TAVARES DE OLIVEIRA JUNIOR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. PENAL E PROCESSO PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. TRÁFICO DE DROGAS MAJORADO. ILEGALIDADE DA PROVA POR INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE NULIDADE. PRESENÇA DE JUSTA CAUSA. DEPOIMENTO POLICIAL. FORÇA PROBANTE. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO VÍNCULO ASSOCIATIVO ESTÁVEL E PERMANENTE. ABSOLVIÇÃO DEVIDA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI 11.343/2006. DEDICAÇÃO. RECONHECIMENTO. REGIME DE PRISÃO FECHADO FIXADO COM BASE NO ART. 44 DA LEI 11.343/06. ILEGALIDADE. FIXAÇÃO DO REGIME SEMIABERTO. PROVIMENTO PARCIAL DO APELO.I - CASO EM EXAME1. Apelação Criminal impugnando condenação pela prática dos crimes tipificados nos arts. 33 e 35, c/c 40, IV, todos da Lei 11.343/06, n/f do art. 69 do CP. Apelo da defesa veiculando as seguintes teses e pretensões: a) nulidade das provas sob alegação de violação do domicílio; b) absolvição de todas as imputações por insuficiência probatória; c) subsidiariamente, a reforma da dosimetria da pena.II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. As questões em discussão consistem em saber: (i) se as provas são nulas em decorrência de violação do domicílio; (ii) se é caso de absolvição por ausência de provas; (iii) se cabível a redução das penas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. O ingresso dos policiais na residência não ocorreu de forma arbitrária, mas sim diante da existência de fundadas suspeitas, uma vez que os agentes receberam denúncias indicando que o apelante traficava naquele local, flagraram o Apelante fugindo pelo quintal e, pela janela, visualizam uma sacola contendo entorpecentes e uma pistola calibre 9mm sobre a cama. Tais circunstâncias, indiscutivelmente, são aptas a fundar a convicção dos policiais no sentido da prática de crime permanente no local da busca e legitima a apreensão das provas ali encontradas.3.1. Os depoimentos dos policiais que atuaram no flagrante, na qualidade de agentes públicos, possuem crédito e confiabilidade suficientes na formação do convencimento do julgador, principalmente quando em harmonia com as demais provas dos autos, sendo certo que o depoimento da informante não foi capaz de invalidar ou desacreditar a versão dos agentes estatais, face do nítido interesse em beneficiar e mitigar os atos praticados pelo apelante.3.2. Na ação policial foram apreendidos 10g de maconha, 2.862,6g de cocaína, acondicionados em 1.456, a quantia em espécie de (dois mil, duzentos e trinta e dois reais), além de uma pistola de calibre 9mm, de uso restrito, equipada com um carregador, além de outro carregador de calibre 9mm, e 25 cartuchos de munição de calibre 9mm. A quantidade de droga apreendida, aliada a forma de acondicionamento e a prova oral produzida, são elementos que conduzem à segura conclusão de que o material se destinava à difusão ilícita.3.3. A ausência de comprovação vínculo associativo estável e permanente do apelante com outras pessoas com o fim específico de pratica o crime de tráfico de drogas torna insuscetível a Conclusões: REJEITRAM A PRELIMINAR ARGUIDA E, NO MÉRITO, DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DEFENSIVO. UNÂNIME.
