Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801605-50.2025.8.19.0071 Classe:AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)
REQUERENTE: MUNICÍPIO DE QUATIS PROCURADOR: CLÁUDIO YUJI FUJINO
Vistos, etc... Trata-se de requerimento de Autorização de Viagem formulado pelo Município de Quatis , requerendo a autorização de viagem nacional/intermunicipal para os alunos adolescentes menores de 16 anos, da rede de ensino municipal. Consta que a viagem, programada para 02/12/2025, é um passeio cultural para cidade de Macaé-RJ, para participação dos alunos em uma aula prática promovida pela PESAGRO-RJ (Empresa de Pesquisa Agropecuária do Estado do Rio de Janeiro), a ser realizado no Centro Estadual de Pesquisa e Desenvolvimento Rural Sustentável.
A servidora LUCIA HELENA SILVA CANIL, Chefe de Divisão da Promoção da Igualdade Racial e Políticas Públicas para Mulheres, Matrícula: 107.746, acompanhará os alunos, juntamente com outros três servidores a serem definidos. A viagem será através de ônibus regularmente fretado. A inicial veio regularmente instruída com os documentos pessoais da servidora responsável, bem como pelos formulários de autorização de viagem regularmente preenchidos pelos responsáveis legais dos alunos e dos documentos -dos adolescentes e de seus responsáveis.
O Ministério Público não se opôs ao pedido às fls.
13. Isto posto, estando o feito regularmente instruído com os documentos pertinentes, DEFIRO o pedido de AUTORIZAÇÃO DE VIAGEM dos alunos abaixo mencionados, no dia 02/12/2025, com acompanhamento da servidora LUCIA HELENA SILVA CANIL, CPF: 854.***.***-72, para cidade de Macaé, RJ, exclusivamente para o evento especificado , a ser realizado no Centro Estadual de Pesquisa e Desenvolvimento Rural Sustentável, consignando expressamente que o retorno para a Comarca deverá ocorrer no mesmo dia.
Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com análise de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC. A PRESENTE
SENTENÇA
TEM FORÇA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL DE VIAGEM PARA OS ADOLESCENTES ABAIXO ESPECIFICADOS: Intimem-se o requerente,. Sem custas. Após, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. PORTO REAL, 27 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular