Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206
SENTENÇA
Processo:0801616-63.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS DARGHAM CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTER IVELIAS DARGHAM ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTER
IV. Preliminarmente, requer a gratuidade de justiça ou custas ao final. No mérito, sustenta que a assembleia geral ordinária realizada em 15/03/2022 ocorreu de forma irregular, em afronta às disposições do Código Civil e da convenção condominial, notadamente por ausência de quórum qualificado e de prévia convocação de todos os condôminos. Alega, ainda, que houve restrição indevida à participação de condôminos, com impedimento de acesso à assembleia mediante controle realizado por seguranças privados, sendo necessária intervenção policial para assegurar o ingresso.
Afirma que, na referida assembleia, foram deliberadas matérias ilegais, tais como: (i) aprovação de regulamento interno sem observância do quórum legal; (ii) celebração de contrato para exploração de estacionamento rotativo em área de garagem, em desacordo com a convenção condominial; e (iii) aplicação de multas com base em normas irregularmente instituídas. Aduz, ainda, que sofreu perseguição por parte da administração, inclusive com imposição de multas relacionadas à instalação de aparelho de ar-condicionado existente há anos, bem como ofensas verbais proferidas pelo subsíndico.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos deliberados na assembleia, com a apresentação de documentos comprobatórios de sua regularidade, bem como o cancelamento do contrato de estacionamento e do regulamento interno. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade das deliberações assembleares, o cancelamento das multas aplicadas e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
Decisão de index 45233762. Indeferida a gratuidade de justiça e o recolhimento de custas ao final. Decisão de index 76287605. Indeferida a antecipação da tutela. Contestação no index 100302159. O réu esclarece que, em demanda anterior envolvendo o autor, o impedimento de acesso à garagem decorreu da ausência de comprovação da propriedade da unidade, sendo que, após a regular apresentação dos documentos, foi autorizada sua entrada por decisão liminar, não havendo relação com suposta irregularidade do estacionamento.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206
SENTENÇA
Processo:0801616-63.2023.8.19.0002 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS DARGHAM CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTER IVELIAS DARGHAM ajuizou ação ordinária com pedido de tutela antecipada em face do CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO CENTER
IV. Preliminarmente, requer a gratuidade de justiça ou custas ao final. No mérito, sustenta que a assembleia geral ordinária realizada em 15/03/2022 ocorreu de forma irregular, em afronta às disposições do Código Civil e da convenção condominial, notadamente por ausência de quórum qualificado e de prévia convocação de todos os condôminos. Alega, ainda, que houve restrição indevida à participação de condôminos, com impedimento de acesso à assembleia mediante controle realizado por seguranças privados, sendo necessária intervenção policial para assegurar o ingresso.
Afirma que, na referida assembleia, foram deliberadas matérias ilegais, tais como: (i) aprovação de regulamento interno sem observância do quórum legal; (ii) celebração de contrato para exploração de estacionamento rotativo em área de garagem, em desacordo com a convenção condominial; e (iii) aplicação de multas com base em normas irregularmente instituídas. Aduz, ainda, que sofreu perseguição por parte da administração, inclusive com imposição de multas relacionadas à instalação de aparelho de ar-condicionado existente há anos, bem como ofensas verbais proferidas pelo subsíndico.
Diante disso, requer, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos atos deliberados na assembleia, com a apresentação de documentos comprobatórios de sua regularidade, bem como o cancelamento do contrato de estacionamento e do regulamento interno. No mérito, pleiteia a declaração de nulidade das deliberações assembleares, o cancelamento das multas aplicadas e a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00, além de custas e honorários advocatícios.
Decisão de index 45233762. Indeferida a gratuidade de justiça e o recolhimento de custas ao final. Decisão de index 76287605. Indeferida a antecipação da tutela. Contestação no index 100302159. O réu esclarece que, em demanda anterior envolvendo o autor, o impedimento de acesso à garagem decorreu da ausência de comprovação da propriedade da unidade, sendo que, após a regular apresentação dos documentos, foi autorizada sua entrada por decisão liminar, não havendo relação com suposta irregularidade do estacionamento.
Petição
2025
21 eventos
Outubro 20254 eventos
Apensamento
Desapensamento
Apensamento
Decurso de Prazo
Setembro 20256 eventos
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Junho 20252 eventos
Conclusão
Expedição de documento
Abril 20251 evento
Petição
Março 20254 eventos
Petição
Documento
Fevereiro 20251 evento
Petição
Janeiro 20253 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
2024
18 eventos
Dezembro 20246 eventos
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Intimação
D
Decisão de Saneamento e Organização
Novembro 20241 evento
Conclusão
Julho 20242 eventos
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Junho 20246 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Fevereiro 20243 eventos
Petição
Petição
2023
33 eventos
Dezembro 20231 evento
Petição
Novembro 20231 evento
Expedição de documento
Outubro 20231 evento
Decurso de Prazo
Setembro 20234 eventos
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Agosto 20239 eventos
Conclusão
Expedição de documento
Maio 20231 evento
Petição
Março 20232 eventos
Decurso de Prazo
Petição
Fevereiro 20236 eventos
Expedição de documento
Expedição de documento
Janeiro 20238 eventos
Redistribuição
No tocante à assembleia realizada em março de 2022, afirma que todas as deliberações observaram os requisitos legais e convencionais, com ampla participação dos condôminos. Sustenta que a terceirização do estacionamento atingiu apenas áreas excedentes, permanecendo intactas as vagas dos proprietários, inexistindo violação ao direito de propriedade. Aduz, ainda, que a medida foi regularmente aprovada, com quórum suficiente, inclusive superior a 2/3 dos votantes, e que a convenção condominial admite deliberações por maioria simples, não havendo alteração de destinação do edifício.
Defende, também, a regularidade do regimento interno aprovado na mesma assembleia, igualmente com observância do quórum necessário, afastando a alegação de nulidade. Alega que o síndico apenas cumpriu deliberação assemblear, nos termos da convenção. Quanto às alegações de prejuízo nas vagas de garagem, afirma inexistir qualquer restrição ao uso pelos condôminos, requerendo, para dirimir a controvérsia, a realização de perícia técnica.
Argui, ainda, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de anulação do regimento interno de 2022, em razão da aprovação de novo regulamento em assembleia realizada em 2023. Impugna os documentos apresentados pelo autor, sustentando que são desatualizados ou irrelevantes, bem como que o registro de ocorrência não comprova qualquer ilícito. Por fim, afirma a ausência de ato ilícito e de danos morais, sustentando que não houve conduta irregular do condomínio, tampouco comprovação de prejuízo ao autor, requerendo a improcedência integral dos pedidos.
Requer, subsidiariamente, a realização de perícia técnica, o reconhecimento da perda do objeto em parte da demanda e o afastamento da indenização por danos morais. Réplica no index 101155249. Decisão de saneamento no index 161821065. AIJ no index 179441379. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza condominial, sendo regida pelas disposições do Código Civil e pela convenção do condomínio. O cerne da controvérsia reside na validade da assembleia geral ordinária realizada em 15/03/2022 e das deliberações dela decorrentes. No caso concreto, verifica-se que não restou comprovada a regular convocação de todos os condôminos, nos termos do art. 1.350 do Código Civil.
A prova testemunhal produzida limita-se a indicar a existência de avisos em elevadores, o que não se mostra suficiente para comprovar a ciência inequívoca de todos os condôminos, tampouco atende às exigências formais de convocação. No que se refere ao quórum, embora o réu alegue seu atingimento (index 100302188), não foram juntadas as procurações mencionadas, nem documentação idônea capaz de demonstrar a regular representação dos condôminos presentes e votantes, o que compromete a validade das deliberações.
Ademais, quanto à terceirização da garagem, não há prova robusta de que a exploração tenha se limitado a eventual área excedente, tampouco de que não tenha havido prejuízo aos direitos dos condôminos. A ausência de documentação clara acerca da destinação do espaço evidencia violação aos deveres de transparência e às normas condominiais. Diante desse cenário, conclui-se que a assembleia foi realizada em desconformidade com as exigências legais, sendo de rigor o reconhecimento de sua nulidade, no que tange às deliberações impugnadas.
No tocante ao pedido de nulidade do regimento interno aprovado na referida assembleia, verifica-se a perda superveniente do objeto, tendo em vista a realização de nova assembleia em 2023 (index 100302169), na qual foi aprovado novo regulamento interno, substituindo o anterior. Entretanto, tal fato não convalida os vícios da assembleia de 2022, tampouco afasta a análise das demais deliberações e de seus efeitos, especialmente no que se refere à terceirização da garagem e às multas aplicadas ao autor.
Assim, as multas impostas com fundamento em ato inválido devem ser igualmente anuladas. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica nos autos a ocorrência de lesão a direito da personalidade em grau suficiente para ensejar reparação, tratando-se de controvérsia inerente à vida em condomínio, não ultrapassando o mero aborrecimento. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:
I - Declarar a nulidade da assembleia geral ordinária realizada em 15/03/2022, no que tange às deliberações impugnadas;
II - Declarar a nulidade da deliberação que autorizou a terceirização do estacionamento; e
III - Determinar o cancelamento das multas aplicadas ao autor com fundamento nos atos invalidados. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de declaração de nulidade do regimento interno aprovado na assembleia realizada em 15/03/2022, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ante o princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. NITERÓI, 26 de março de 2026. RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular
No tocante à assembleia realizada em março de 2022, afirma que todas as deliberações observaram os requisitos legais e convencionais, com ampla participação dos condôminos. Sustenta que a terceirização do estacionamento atingiu apenas áreas excedentes, permanecendo intactas as vagas dos proprietários, inexistindo violação ao direito de propriedade. Aduz, ainda, que a medida foi regularmente aprovada, com quórum suficiente, inclusive superior a 2/3 dos votantes, e que a convenção condominial admite deliberações por maioria simples, não havendo alteração de destinação do edifício.
Defende, também, a regularidade do regimento interno aprovado na mesma assembleia, igualmente com observância do quórum necessário, afastando a alegação de nulidade. Alega que o síndico apenas cumpriu deliberação assemblear, nos termos da convenção. Quanto às alegações de prejuízo nas vagas de garagem, afirma inexistir qualquer restrição ao uso pelos condôminos, requerendo, para dirimir a controvérsia, a realização de perícia técnica.
Argui, ainda, a perda superveniente do objeto quanto ao pedido de anulação do regimento interno de 2022, em razão da aprovação de novo regulamento em assembleia realizada em 2023. Impugna os documentos apresentados pelo autor, sustentando que são desatualizados ou irrelevantes, bem como que o registro de ocorrência não comprova qualquer ilícito. Por fim, afirma a ausência de ato ilícito e de danos morais, sustentando que não houve conduta irregular do condomínio, tampouco comprovação de prejuízo ao autor, requerendo a improcedência integral dos pedidos.
Requer, subsidiariamente, a realização de perícia técnica, o reconhecimento da perda do objeto em parte da demanda e o afastamento da indenização por danos morais. Réplica no index 101155249. Decisão de saneamento no index 161821065. AIJ no index 179441379. É O
RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza condominial, sendo regida pelas disposições do Código Civil e pela convenção do condomínio. O cerne da controvérsia reside na validade da assembleia geral ordinária realizada em 15/03/2022 e das deliberações dela decorrentes. No caso concreto, verifica-se que não restou comprovada a regular convocação de todos os condôminos, nos termos do art. 1.350 do Código Civil.
A prova testemunhal produzida limita-se a indicar a existência de avisos em elevadores, o que não se mostra suficiente para comprovar a ciência inequívoca de todos os condôminos, tampouco atende às exigências formais de convocação. No que se refere ao quórum, embora o réu alegue seu atingimento (index 100302188), não foram juntadas as procurações mencionadas, nem documentação idônea capaz de demonstrar a regular representação dos condôminos presentes e votantes, o que compromete a validade das deliberações.
Ademais, quanto à terceirização da garagem, não há prova robusta de que a exploração tenha se limitado a eventual área excedente, tampouco de que não tenha havido prejuízo aos direitos dos condôminos. A ausência de documentação clara acerca da destinação do espaço evidencia violação aos deveres de transparência e às normas condominiais. Diante desse cenário, conclui-se que a assembleia foi realizada em desconformidade com as exigências legais, sendo de rigor o reconhecimento de sua nulidade, no que tange às deliberações impugnadas.
No tocante ao pedido de nulidade do regimento interno aprovado na referida assembleia, verifica-se a perda superveniente do objeto, tendo em vista a realização de nova assembleia em 2023 (index 100302169), na qual foi aprovado novo regulamento interno, substituindo o anterior. Entretanto, tal fato não convalida os vícios da assembleia de 2022, tampouco afasta a análise das demais deliberações e de seus efeitos, especialmente no que se refere à terceirização da garagem e às multas aplicadas ao autor.
Assim, as multas impostas com fundamento em ato inválido devem ser igualmente anuladas. Por outro lado, quanto ao pedido de indenização por danos morais, não se verifica nos autos a ocorrência de lesão a direito da personalidade em grau suficiente para ensejar reparação, tratando-se de controvérsia inerente à vida em condomínio, não ultrapassando o mero aborrecimento. ISTO POSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para:
I - Declarar a nulidade da assembleia geral ordinária realizada em 15/03/2022, no que tange às deliberações impugnadas;
II - Declarar a nulidade da deliberação que autorizou a terceirização do estacionamento; e
III - Determinar o cancelamento das multas aplicadas ao autor com fundamento nos atos invalidados. Julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, quanto ao pedido de declaração de nulidade do regimento interno aprovado na assembleia realizada em 15/03/2022, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Ante o princípio da causalidade, condeno o réu ao pagamento das custas do processo e de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, fixados em 10% sobre o valor da causa.
Após o trânsito em julgado e o cumprimento da sentença, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. NITERÓI, 26 de março de 2026. RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206
AUTOR: ELIAS DARGHAM CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTER IV
Intime-se a parte autora para se manifestar sobre a juntada de novos documentos, no prazo de 15 dias, conforme o disposto no (sec) 1º do art. 437 do CPC. NITERÓI, 5 de setembro de 2025. RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói 8ª Vara Cível da Comarca de Niterói Rua Visconde de Sepetiba, 519, 9º Andar, Centro, NITERÓI - RJ - CEP: 24020-206
DECISÃO
Processo: 0801616-63.2023.8.19.0002 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIAS DARGHAM CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO CENTER IV À luz da teoria da asserção, não há questões preliminares a serem apreciadas. Presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de desenvolvimento válido do processo. Não vislumbro lei ou peculiaridade do caso concreto a justificar a atribuição do ônus da prova de forma diversa da prevista ordinariamente pelo art. 373, caput, I e II, do CPC.
ISTO POSTO, dou o feito por saneado. Defiro a produção de prova testemunhal e fixo o prazo comum de 5 dias para as partes apresentarem rol de testemunhas. Designo desde já AIJ para o dia 19/03/2025, às 15h, devendo as partes observarem a norma do art. 455 do CPC. P.I. NITERÓI, 11 de dezembro de 2024. RAFAEL REZENDE DAS CHAGAS Juiz Titular