Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801635-22.2024.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se deAÇÃO DE BUSCA E APREENSÃOcom pedido liminarmovida porAYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.Aem face deEm segredo de justiça.O pedido tem como base o inadimplemento de um contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, referente a um veículo ZAFIRA EXPRES. 2.0 M, placas EXS9776. No mérito, a instituição financeira informa que o réu está em mora a partir da parcela nº 01, vencida em 08/08/2024, e que a dívida totaliza R$ 42.696,37.
Alega que a mora foi comprovada por notificação extrajudicial enviada ao endereço contratual, sendo válida a comprovação por carta registrada com aviso de recebimento, conforme o Decreto-Lei 911/69 (alterado pela Lei 13.043/14) e o entendimento consolidado do STJ (Tema Repetitivo 1.132), que dispensam o recebimento pessoal. Diante disso, a Aymoré Crédito requer a concessão da liminar de busca e apreensão do veículo.
Após a apreensão, pede a citação do réu para, em 5 dias, purgar a mora com o pagamento integral da dívida ou, em 15 dias, apresentar contestação. Caso a mora não seja purgada integralmente no prazo, requer a consolidação da posse e propriedade plena e exclusiva do veículo em seu favor. Contrato de financiamento,notificação extrajudicialedemonstrativo do débitoanexados à petição inicial. Com efeito, a partir da leitura dos termos do mencionado contrato, presente está o pressuposto justificador da medida cautelar pleiteada, qualseja,aprobabilidade do direito.
Por outro lado, quanto mais tempo estiver oRéucom o bem, maior será o risco de dano, assim, também está presente operigo de dano. O pedido do autor estáconsubstanciado no Decreto Leinº911/69, alterado pelasLeisnº 10.931/04e 13.043/2014, o qual autoriza o deferimento da medida postulada, assim, estando o caso em tela dentro dos elencados pela lei e previsto no contrato, autorizada está, a concessão da medida liminarinaudita alterapars.
Pelo exposto,DECRETO LIMINARMENTEa busca e apreensão do bem arrolado na inicial. Expeça-se o mandado. Depois de cumprida a diligência, cite-sea parte ré, na forma dos parágrafos do art. 3º do Decreto-Lei 911/69, com a nova redação dada pelasLeis10.931/04e 13.043/2014, para, alternativamente: 1)Noprazo de 05 (cinco) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus, sendo certo que, não o fazendo, em igual prazo consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário; 2)Noprazo de 15 (quinze) dias, contados da execução da liminar, contestar a presente, podendo fazê-lo ainda que tenha se utilizado da faculdade do item "1", caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição.
ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO. PORTO REAL, 29 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular