Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0801650-25.2023.8.19.0071 Classe: DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc... Considerando que as partes, civilmente capazes e devidamente representadas chegaram a um acordo que resguarda seus interesses, DECRETO O DIVÓRCIO de Em segredo de justiça E CLÁUDIO ROBERTO DA SILVA e HOMOLOGO POR
SENTENÇA, para que produza seus devidos e legais efeitos todos os termos do acordo de divórcio e partilha de bens formulado entre as partes na peça inicial e na minuta de id 100455320, e, em consequência , JULGO EXTINTO O FEITO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, alínea "b" do CPC. Ante a não manifestação das partes, eventual alteração no nome dos cônjuges deverá vir a Juízo através de ação própria.
Esta sentença servirá como mandado de averbação, para fins previstos na Lei de Registros Públicos (Lei nº 6.015/73) e na Lei de Divórcio (Lei nº 6.515/77), e como mandado de registro de sentença, para os fins previstos no aviso nº 100/2002, da CGJ/RJ, sendo certo que a gratuidade de justiça estende-seaos emolumentos dos atos notariais e registrais, destinados ao efetivo cumprimento desta sentença, nos termos doAviso nº 810/2010 da CGJ/RJ.
Sem custas, face a JG que ora defiro às partes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se. PRI. PORTO REAL, 6 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular