Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801654-62.2023.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69)
AUTOR: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
RÉU: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos. Em id 279881213, a parte autora requer a reconsideração da decisão que deferiu parcialmente a tutela de urgência, e pleiteira a exoneração integral da obrigação alimentar para com a requerida, ante a impossibilidade de sua localização e os indícios que está residindo em outro país, não havendo elementos que indiquem que esteja cursando nível superior ou curso profissionalizante. Em análise detida dos elementos até agora trazidos aos autos, conclui-se que a requerida está prestes a completar 22 anos e, há aproximadamente três anos, desde a interposição da ação, foram realizadas diversas tentativas de sua citação todas infrutíferas e todas as diligências efetuadas pelo Juízo a fim de obter novos endereços para sua localização não tiveram sucesso.
A parte autora , no decorrer dos anos, vem sucessivamente trazendo aos autos elementos de informação que fornecem indícios que a requerida não mais reside no endereço conhecido e que tenha se estabelecido no exterior. Como já consignado pelo Juízo, as informações extraídas de redes sociais não constituem, por si só, prova robusta e conclusiva acerca da situação fática atual da parte contrária. No entanto, entende o Juízo que, nesta fase de cognição sumária, , mostram-se aptas a fornecer indícios relevantes de que a alimentanda reside em outro país e constituiu núcleo familiar próprio, circunstâncias que enfraquecem a presunção de persistência da necessidade alimentar.
É pacífico que o implemento da maioridade civil não é condição para extinguir automaticamente a obrigação alimentar. No entanto, a manutenção da prestação alimentar após a extinção do poder familiar passa a exigir demonstração da permanência do estado de necessidade do alimentando. No presente caso, além de inexistirem elementos que evidenciem a atual necessidade da requerida, verifica-se a absoluta impossibilidade de localização da alimentanda há considerável lapso temporal, não sendo razoável impor ao alimentante a manutenção indefinida da obrigação alimentar sem qualquer comprovação de que subsistem os pressupostos que a justificaram.
Assim, em sede de cognição sumária, reputo presentes os requisitos previstos no art. 300 do CPC, consistentes na probabilidade do direito e no perigo de dano, e DEFIRO o pedido de tutela de urgência para SUSPENDER integralmente, até ulterior deliberação deste Juízo, a obrigação alimentar devida pelo autor em favor da requerida. Oficie-se, se necessário, aos empregador do alimentante. Tendo em vista que foram esgotados os meios para localização da ré, DETERMINO sua citação por edital, com prazo de 20 dias.
Publique-se. PORTO REAL, 18 de setembro de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular