Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- DIVÓRCIO LITIGIOSO
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- REGIS FURTADO (OAB 260432/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801676-86.2024.8.19.0071 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc. Trata-se de Ação de DIVÓRCIO proposta porEm segredo de justiça VIDALem face deEm segredo de justiça, alegandoque se casaram emdezembro de 2019,sob o regime da comunhão parcial de bens, estando separadoshá mais de dois anos,pretendendoadissoluçãodo vínculoconjugal, pleiteando, portanto, o divórcio. Da constância do casamento não adveio onascimento de filhos. A parte autora deixa de exercer o direito a alimentos, por possuir recursos para seu próprio sustento.
Não há bens a partilhar. Pretende a autora tornar a usar seu nome de solteira, a saber:Em segredo de justiça Citaçãopositivaemindex180188956. Certidão cartorária atestando a inérciado réu em index200992533 Requerimentoautoral solicitando a decretação de revelia e o julgamento antecipado da lideem index234295712 É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Versam os autos sobre Ação de DIVÓRCIO proposta porEm segredo de justiça VIDALem face deEm segredo de justiçaalegando, em síntese, que não pretende a manutenção do vínculo conjugal, pleiteando, portanto, o divórcio. . Devidamente citado, o réu não apresentou contestação,motivo pelo qual DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344 e 345, II, do CPC. Presentes as condições ao legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo.
O feito encontra-se apto para julgamento, eis que se enquadra em uma das hipóteses previstas no do NCPC para o julgamento antecipado do mérito. No caso em tela há a incidência dos efeitos da revelia previstos no do NCPC,portanto, desnecessárioa produçãode outrasprovas.Deacordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu redação ao , (sec)6º, da Constituição Federal, não há mais exigência da prova do decurso do lapso temporal para dissolução do vínculo conjugal, bastando a simples exibição da certidão de casamento para a decretação do divórcio, sendo a manifestação de vontade de um dos cônjuges o suficiente para sua decretação.
