Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801686-96.2025.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
REQUERENTE: ROBSON PAULINO DA SILVA
REQUERIDO: DECOLAR. COM LTDA., TAM LINHAS AEREAS S/A.
Vistos etc. Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença de index 283650922, elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei nº 9.099/95,com a devida retificação quanto ao valor da condenação, uma vez que constou equivocadamente R$ 3.898,09, quando o correto é R$ 5.074,49. Custas e honorários advocatícios na forma da lei. Nos termos do Aviso COJES 3/2017, uma vez escoado prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 523 do CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento), procedendo-se à intimação da parte credora para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, sobre seu interesse em efetivar o protesto judicial, na forma do artigo 517 do CPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11.11.2016.
Cientes as partes de que os prazos processuais em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias úteis, nos termos do art. 12-A da Lei 9.099/95, alterada pela Lei 13.728/18. Com o trânsito em julgado devidamente certificado, caso haja depósito voluntário com o fim de cumprir a obrigação, expeça-se mandado de pagamento e intime-se o credor para retirada, bem como para que esclareça sobre eventual quitação, valendo o silêncio como concordância com a quantia paga.
Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos, em atenção às prescrições normativas. PRI. PORTO REAL, 25 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular