Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende Juizado Especial Cível da Comarca de Resende Praça Marechal José Pessoa, 95, Centro, RESENDE - RJ - CEP: 27511-380
SENTENÇA
Processo: 0801728-29.2025.8.19.0045 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: REINALDO CUNHA RIBEIRO RÉU: CENTRALCAR VEICULOS EIRELI Dispensado o relatório, decido. Em que pesem os fundamentos fáticos e jurídicos expostos na causa de pedir da ação, não há, evidentemente, como a causa ser processada e julgada neste juízo, já que a pretensão deduzida pelo autor ultrapassa a alçada legal das ações que podem tramitar em Juizados Especiais Cíveis.
Isto porque, apenas o valor do veículo que se pretende transferir é de R$ 68.800,00 (sessenta e oito mil e oitocentos reais), de acordo com a própria causa de pedir da ação, o que, por si só, já extrapola a alçada legal do juízo. Um dos pedidos do autor, repita-se, é, justamente, a transferência da propriedade deste veículo e, por isto, o valor do bem integra o valor da causa. Se tal não bastasse, o autor ainda pretende a condenação da ré no pagamento de multas, IPVAs e encargos do veículo adquirido e a quitação do parcelamento do automóvel vendido (tudo de forma ilíquida, o que também não se admite em Juizado Especial Cível), além do arbitramento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais).
Ante o exposto, por reconhecer a incompetência do juízo e a inadmissibilidade do procedimento, julgo extinto o processo sem resolução do mérito. Custas na forma da Lei 9.099/95 e demais atos normativos que disciplinam a matéria. Com o trânsito em julgado da sentença e não havendo custas, óbices ou pendências, dê-se baixa e arquivem-se os autos. PRI. RESENDE, na data da assinatura eletrônica. CHRISTIANO GONCALVES PAES LEME Juiz Titular