Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801760-87.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: SHEILA TEIXEIRA DE SOUZA
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta por SHEILA TEIXEIRA DE SOUZA contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., afirmando ser consumidora e correntista da instituição ré e sustentando que houve descontos e lançamentos indevidos em sua conta e em produtos bancários, vinculados a contratação não reconhecida de operações de crédito (inclusive denominada "crédito unificado") e movimentações correlatas. A autora narra que jamais anuiu validamente à contratação impugnada, especialmente à operação identificada sob nº 320000215250 (com referência a "contratação de empréstimo/financiamento"), bem como aponta divergências entre áudios de suposta contratação apresentados pela ré e o contrato efetivamente questionado, com alegação de que os arquivos de áudio seriam de outra avença e, portanto, incapazes de comprovar a regularidade do negócio ora discutido.
Indica, ainda, que houve movimentações em sua conta corrente no período de maio a dezembro de 2022 que não corresponderiam a uma manifestação de vontade válida, e que a ré não teria trazido aos autos documento hábil a demonstrar sua adesão inequívoca (assinatura válida, trilha técnica, IP, data e hora, dispositivo, geolocalização), razão pela qual impugna a autenticidade da contratação e a cadeia de custódia dos documentos juntados.
Desse modo, a parte autora requer: (i) declaração de inexigibilidade/nulidade do contrato impugnado e dos correlatos lançamentos, por ausência de manifestação válida de vontade e por violação a deveres de informação e boa-fé objetiva; (ii) cessação de descontos/lançamentos reputados indevidos; (iii) restituição dos valores indevidamente debitados, com repetição do indébito na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC; e (iv) indenização por danos morais no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais), diante da restrição de recursos, aflição e transtornos vivenciados.
Petição inicial no id. 148566614. Gratuidade de justiça deferida no id. 148835801. Contestação no id. 156113691, na qual o réu defende a regularidade da contratação e alegando disponibilização de valores em conta da autora, bem como a liquidação de obrigações pretéritas via "crédito unificado". Posteriormente protocolou aditamento à contestação, anexando extratos da conta corrente da autora e documentos internos (inclusive "extrato parcelado" do contrato 320000215250, com movimentações de 18/07 a 23/09/2022), além de links para áudios que, segundo sustenta, comprovariam a contratação; reiterou que valores como R$ 2.484,40 teriam sido disponibilizados e que R$ 2.150,63 teriam sido utilizados na liquidação do contrato mencionado, afirmando tratar-se de reorganização de dívidas e oferta regular de produto bancário, e pleiteando improcedência.
Réplica no id. 182334865. Manifestação da ré no id. 182466136, afirmando que o contrato indicado pela autora como indevido, de nº 320000215250, teria sido regularmente contratado mediante contato telefônico, circunstância que, segundo o réu, estaria demonstrada por áudios de contratação anexados por meio de links externos. Sustenta que referida operação integrou um crédito unificado, posteriormente liquidado por meio da contratação de um novo empréstimo, conforme já exposto na contestação.
O réu alega que, após a formalização do crédito unificado, os valores foram devidamente disponibilizados na conta corrente da autora, destacando que houve o pagamento de uma parcela e que o contrato foi liquidado em 23/09/2022. Para corroborar suas alegações, junta extrato bancário do mês de setembro de 2022, no qual constaria o crédito de R$ 2.484,40, correspondente ao empréstimo nº 320000220280, valor utilizado para a quitação de débitos renegociados, inclusive o contrato nº 320000215250, no montante de R$ 2.150,63, impugnado na demanda.
Réplica da parte autora no id. 196347457. Deferida a inversão do ônus da prova, conforme decisão de id. 238784666. O réu requereu o julgamento antecipado da lide, conforme manifestação de id. 240725998.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação proposta por SHEILA TEIXEIRA DE SOUZA em face do BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., alegando a realização de descontos e lançamentos indevidos em sua conta bancária, decorrentes de contratação de crédito não reconhecida, inclusive denominada "crédito unificado". Sustenta que não anuiu validamente ao contrato nº 320000215250, impugnando a autenticidade da contratação e a suficiência dos áudios apresentados pela ré, por entender que se referem a negócio diverso.
Afirma, ainda, que as movimentações ocorridas entre maio e dezembro de 2022 não decorreram de manifestação de vontade válida, inexistindo prova inequívoca de sua adesão. Requer, ao final, a declaração de nulidade ou inexigibilidade do contrato impugnado, a cessação dos descontos, a restituição dos valores debitados, na forma do art. 42, parágrafo único, do CDC, e a indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00.
O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. Pelo que restou verificado nos autos, a parte autora não foi capaz de ilidir a pretensão autoral, não apresentando as provas mínimas para corroborar os fatos alegados na inicial. Muito embora tenha havido a inversão do ônus da prova, a parte autora tem o ônus de comprovar minimamente o que alega, o que não consta dos autos, não podendo o julgador proferir sentença com base em apenas alegações, sem o devido suporte probatório apto a embasá-las.
No mesmo sentido os ensinamentos da Profa. Ada Pellegrini Grinover em sua obra: "A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente. O juiz deve julgarsecundum allegata et probata partiume nãosecundum propriam suam conscientiam- e daí o encargo que as partes têm no processo não só de alegar, como também de provar. (Encargo = ônus).
" (In - Teoria Geral do Processo - pág. 297 - Ed. Malheiros). Assim, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC. Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de ônus sucumbenciais. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. PORTO REAL, 14 de janeiro de 2026.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular