Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE
- Destinatários
- ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS, JONATHAN DE OLIVEIRA CORRADI
- Advogados
- PEDRO LUIZ MOREIRA AUAR PINTO (OAB 234478/RJ), LUCIANA GONCALVES NUNES MACEDO (OAB 83505/MG), JACQUELINE TAQUES DE SOUZA KUHN MONTEIRO (OAB 63266/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801774-71.2024.8.19.0071 Classe:TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE (12134)
AUTOR: JONATHAN DE OLIVEIRA CORRADI
RÉU: ESTADO DO RIO DE JANEIRO, FUNDACAO GETULIO VARGAS
1 - Trata-se de embargos de declaração opostos porJONATHAN DE OLIVEIRA CORRADIcontra a decisão que indeferiu a tutela provisória de urgência, sob alegação de omissão e contradição, notadamente quanto à aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485. Os embargos são tempestivos, razão pela qual deles conheço. No mérito, não assiste razão ao embargante. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a sanar obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existente no julgado, não se prestando à rediscussão do mérito ou à reapreciação da causa.
No caso, a decisão embargada foi clara ao consignar que o entendimento consolidado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 485 veda a substituição da banca examinadora pelo Poder Judiciário, admitindo-se, apenas de forma excepcional, o controle judicial diante de ilegalidade ou inconstitucionalidade. Todavia, em análise sumária própria da tutela de urgência, concluiu-se pela inexistência de elementos suficientes a demonstrar, de plano, a probabilidade do direito alegado, destacando-se a necessidade de dilação probatória.
Não se verifica, portanto, qualquer contradição no decisum, tampouco omissão relevante. A circunstância de o embargante discordar da conclusão adotada não configura vício sanável por meio de embargos de declaração. Evidencia-se, assim, que os embargos possuem nítido caráter infringente, buscando a modificação da decisão recorrida, providência incompatível com a estreita via do recurso manejado.
