Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801775-22.2025.8.19.0071 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos etc. Trata-se de ação de busca e apreensão fundada em contrato de alienação fiduciária em garantia, ajuizada por TRAVESSIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A. em face de Em segredo de justiça, objetivando a apreensão do veículo descrito na inicial. A parte autora alega que as partes celebraram contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, tendo o réu inadimplido as obrigações assumidas.
Sustenta que a mora foi regularmente constituída mediante envio de notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, juntando aos autos o instrumento contratual, o demonstrativo do débito e a comprovação da remessa da notificação.
É o breve relatório.
Decido. Nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69, comprovada a mora do devedor fiduciante, é cabível a concessão liminar da medida de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente. Da análise dos documentos acostados aos autos, verifica-se, em cognição sumária, a presença dos requisitos legais para a concessão da medida. Com efeito, a parte autora apresentou o contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, demonstrou o inadimplemento contratual e comprovou a remessa da notificação extrajudicial ao endereço fornecido pelo devedor no instrumento contratual.
Cumpre observar que o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Tema Repetitivo nº 1.132, firmou a tese de que, para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio da notificação extrajudicial ao endereço indicado no contrato, sendo desnecessária a comprovação de seu efetivo recebimento pelo devedor ou por terceiros. Assim, evidenciada a probabilidade do direito alegado e presentes os requisitos exigidos pelo Decreto-Lei nº 911/69, impõe-se o deferimento da medida liminar postulada.
Diante do expostoDEFIRO A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo descrito na inicial, qual seja: Marca/Modelo: HONDA/FIT LX 1.4 FLEX; Ano: 2011; Placa: KXV6821; Chassi: 93HGE6750BZ102067; onde quer que se encontre, expedindo-se o respectivo mandado, a ser cumprido nos termos do art. 3º do Decreto-Lei nº 911/69;
3) Fica autorizada, se necessária ao cumprimento da ordem, a utilização de força policial e o arrombamento, observadas as formalidades legais e as cautelas indispensáveis ao cumprimento da medida;
4) Proceda-se à inserção de restrição judicial no sistema RENAJUD relativamente ao veículo objeto da demanda, abrangendo circulação, transferência e licenciamento, na forma do art. 3º, (sec) 9º, do Decreto-Lei nº 911/69, devendo a restrição ser levantada após a efetiva apreensão do bem;
5) Cumprida a liminar, cite-se a parte ré para que: a) no prazo de 05 (cinco) dias, contado da execução da medida, efetue o pagamento da integralidade da dívida pendente, segundo os valores indicados pela credora fiduciária, hipótese em que lhe será restituído o bem livre do ônus contratual; b) no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, querendo, nos termos do art. 3º, (sec) 3º, do Decreto-Lei nº 911/69;
6) Decorrido o prazo de cinco dias sem a purgação da mora, consolidar-se-ão a posse e a propriedade plena do bem em favor da parte autora, nos termos do art. 3º, (sec) 1º, do Decreto-Lei nº 911/69. ESTA
DECISÃO, ASSINADA DIGITALMENTE, SERVIRÁ COMO MANDADO DE CITAÇÃO E BUSCA E APREENSÃO. PORTO REAL, 17 de julho de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular