Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801782-48.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de Ação de GUARDA movidapor Em segredo de justiçaem face de VITÓRIA PAULINA MOREIRA , onde o autor requer a guarda definitiva de Valentina Paulina Moreira e Victoria Emanuely Moreira Paulino, soba alegação de que exerce a guarda de fato desde a separação do casal, em 2024. Com a inicial, vieram os documentos pertinentes, entre eles a comprovação de vínculo filial. Decisão deferindo a tutela de urgência em id 204949793.
Citação positiva em id 210645006. Certidão atestando a inpércia da ré. Manifestação da DP em id222221491 requerendo a decretação da revelia e julgamento antecipado da lide. Cota do Ministério Público em id 249641820 opinando pela procedência do pedido formulado na exordial. .ÉO
RELATÓRIO.
DECIDO. Versam os autos sobre Ação de GUARDA ondeWallace requera guarda definitiva dos filhos que tem em comum com a ré visto que já exerce aguarda exclusivade fato desde o fim do relacionamento do casal. A ré,merecetersua revelia decretada diante de sua inércia, que, devidamente citada, deixou de contestar no prazo legal, motivo pelo qualDECRETOA REVELIA de VITÓRIA PAULINA MOREIRA, nos termos do art. 344 e 345, II, do CPC.
A guarda representa a convivência efetiva e diuturna da requerente com os filhos, sob o mesmo teto, assistindo-lhes material, moral e psicologicamente. As crianças recebem do núcleo familiar do genitor todos os cuidados básicos necessários, como alimentação, saúde e educação, , não havendo nos autos notícias que justifiquem a improcedência do pedido. Como bem ressaltado pelo Ministério Público, o autor exerce a guarda exclusiva desde 2024 e, entende o Juízo que, caso a genitora tivesse interesse em modificar a situação fática atual, teria se manifestardo nos autos, o que não ocorreu.
Isto posto, conceder a guarda definitiva de Valentina e Vitória aorequerente trata-se de meramente formalizar aquilo que já é feito por ele, ao menos desde 2024 Considerando os princípios inspiradores das questões referentes às crianças e adolescentes insculpidos no art. 227 da Constituição Federal e no Estatutoda Criançae do Adolescente nosarts. 3º, 4º, 6º, 32 c/c 33, caput e (sec)1º e 170 da Lei nº8.069/90, que apontam a busca ao melhor interesse dos menores e a proteçãoda dignidadeda pessoa em formação, JULGO PROCEDENTE o pedido eCONCEDO aguarda definitiva de VALENTINA PAULINA MOREIRA e VICTÓRIA EMANUELLY MOREIRA PAULINO ao genitor Wallace Moreira Paulino.
Em consequência, JULGO EXTINTO O FEITO, com exame de mérito, na forma art. 487, inciso I, do Código deProcesso Civil .Lavre-se o termo de guarda definitiva. Ciência ao Ministério Público.I-seas partes. Condeno a parte ré nas custas processuais e nos honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, a serem revertidos em favor da CEJUR/DPGE. Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular