Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801786-85.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM INFÂNCIA E JUVENTUDE (1706)
AUTOR: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de pedido de exoneração de alimentos que ROXANDERSON PORFÍRIO move em face de BRENO ROSÁRIO ROQUE PORFÍRIO,,requerendoo autor a exoneração da prestação de alimentos para orequerida, alegando que já atingiu a maioridade civil e não está estudando. O pedido veio instruído comos documentospertinentes Foi indeferida a tutela de urgência em id150678632 Em id 206632236, citação positiva da ré.
Em id 212824283, o réu manifestou concordância com o pedido autoral.
É o relatório. Passo a decidir: Versam os autos sobre pedido de exoneração dealimentos, ondeo autor requer a dispensa de prestar alimentos ao réu, seu filho, visto que já alcançou a maioridade civil e possui meios de prover o próprio sustento. Citada,o réu concordou integralmente com o pedido.Isto posto, HOMOLOGO o reconhecimento do pedido formulado na petiçãoinicial, paraexonerar definitivamenteROXANDERSON PORFÍRIO daobrigação alimentar em relação aoréu e, em consequência,extinguoo feito, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, III, "a" do CPC.
A presentedecisão assinadadigitalmente tem força de ofício aoempregador para suspensão dos descontos referente à pensão alimentícia em folha de pagamento .Caso a parte autora tenha interesse, poderá imprimir estadecisão eentregar em mãos ao seu empregador ou, alternativamente, comparecer em Cartório para retirada dos documentos impressos, sem prejuízo da remessa da correspondência através de AR ou e-mail pela serventia, caso informado nos autos.
É responsabilidade da empresa dar imediato cumprimento a esta decisão, sob pena de incorrer em crime de desobediência. Sem custas, face a JG quedefiro àspartes. Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.R.I. PORTO REAL, 1 de dezembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular