Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0801817-08.2024.8.19.0071 Classe: MONITÓRIA (40)
AUTOR: FLEMING SERVICOS MEDICOS LTDA
RÉU: ASSOCIACAO DE PROTECAO E ASSISTENCIA A MATERNIDADE E A INFANCIA DE QUATIS
Vistos, etc. Trata-se de ação monitória proposta por FLEMIG SERVIÇOS MÉDICOS LTDAem face da ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E ASSISTÊNCIA A MATERNIDADE E A INFANÇA DE QUATIS, na qual sustenta, em resumo, que prestou serviços médicos ao Hospital São Lucas por meio do Dr. Thomas Dias Fleming Costa. Apesar de os plantões de março/2024 terem sido devidamente realizados, o pagamento de R$ 14.250,00 não foi efetuado, mesmo após solicitação da própria funcionária do setor financeiro da ré, Sra.
Márcia, para emissão da nota fiscal. A autora comprova a prestação dos serviços por meio de conversas de WhatsApp, nota fiscal emitida e registros de plantões, cujas folhas de ponto estão em posse da ré. Apesar das tentativas de resolução extrajudicial, a ré deixou de responder e não apresentou justificativa para o inadimplemento. Além disso, a autora destaca que o hospital figura como réu em diversas ações judiciais por inadimplência, demonstrando prática reiterada de não pagamento a seus prestadores de serviço, razão pela qual requereu a expedição de mandado para pagamento da dívida no valor de R$ 15.181,00 (quinze mil e cento e oitenta e um reais).
Caso não haja o pagamento nem a oposição de embargos no prazo legal, requer a constituição de pleno direito do título executivo judicial, nos termos do §2º do art. 701 do CPC. Petição inicial em id.150866044. Citação positiva da ré no id.188505016.
É o relatório. Passo a decidir: Trata-se de ação monitóriaproposta por FlemigServiços Médicos Ltda.contra a Associação de Proteção e Assistência à Maternidade e à Infância de Quatis, em razão do inadimplemento de R$ 14.250,00referentes a plantões médicos prestados em março/2024 pelo Dr. Thomas Dias Fleming Costa no Hospital São Lucas. Apesar da solicitação de emissão da nota fiscal pela própria funcionária da ré, o valor não foi pago.
A autora juntou provas documentais, como conversas de WhatsApp, nota fiscal e registros de plantões, e alega que a ré não apresentou justificativa nem respondeu às tentativas de solução extrajudicial. Diante disso, requer a expedição de mandado de pagamento no valor de R$ 15.181,00, e, na ausência de pagamento ou oposição de embargos, a constituição do título executivo judicial, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
Inicialmente, DECRETO arevelia da requerida, com fundamento no art.344 do CPC, já que regularmente citada, conforme index 68, não apresentou defesa. A ação monitória tem como escopo final, a obtenção de título executivo judicial, para posterior execução ou, se caso evidente o direito da parte autora, a expedição de plano do mandado de pagamento. No caso em tela, verifica-se que a parte requerida restou revel, não apresentando prova de pagamento nem qualquer justificativa para sua não realização.
Nos termos do art. 701, §2º, do Código de Processo Civil, não sendo apresentados embargos no prazo legal, constitui-se de pleno direito o título executivo judicial. No caso dos autos, a parte ré foi regularmente citada e permaneceu inerte, caracterizando-se arevelia. A documentação apresentada pela autora comprova a prestação dos serviços e a ausência de pagamento, sendo suficiente para embasar o pedido monitório.
Dessa forma, restam preenchidos os requisitos legais para a conversão do mandado monitório em título executivo judicial, com a consequente procedência do pedido.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido monitório, com fundamento no art. 702, §8º, do CPC, para Constituir de pleno direito o título executivo judicial no valor de R$ 15.181,00 (quinze mil, cento e oitenta e um reais). Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 701, §2º, do CPC.
Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos. P.I. PORTO REAL, 11 de julho de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular