Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801824-97.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: JOSE ELIAS LEONARDO RÉU: AASAP - ASSOCIACAO DE AMPARO SOCIAL AO APOSENTADO E PENSIONISTA - CONTRIB. AASAP 0800 202 0177 Trata-se de pedido de suspensão do processo formulado pela parte executada, sob alegação de força maior decorrente de medidas cautelares criminais, sequestro de bens e suspensão de Acordos de Cooperação Técnica pelo INSS, além da criação de canal administrativo para ressarcimento de descontos indevidos.
Alega, ainda, dificuldades operacionais e jurídicas que comprometeriam o exercício da ampla defesa, requerendo, além da suspensão, o não reconhecimento da revelia, a justificativa de ausência em audiências e o cancelamento de eventual audiência designada. Contudo, verifica-se que a sentença proferida nos autos transitou em julgado em 31/03/2025, encontrando-se o feito em fase de cumprimento de sentença, na qual não se admite rediscussão de mérito.
O pedido de suspensão com fundamento no art. 313, VI, do CPC exige a demonstração de impossibilidade efetiva de prática de atos processuais, o que não se verifica no caso concreto. As alegações apresentadas são genéricas e não estão acompanhadas de prova idônea que comprove o alegado sequestro de bens ou a impossibilidade material de atuação processual. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro é clara ao exigir que a suspensão por força maior seja justificada por elementos concretos e específicos, não bastando alegações genéricas de dificuldades administrativas ou financeiras, especialmente em fase de execução.
Ademais, a existência de canal administrativo para ressarcimento de valores não afasta a autoridade da decisão judicial transitada em julgado, tampouco suspende a obrigação reconhecida judicialmente. Por fim, os demais pedidos formulados pela executada não guardam pertinência com a fase atual do processo, sendo incabíveis.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo. Determino o prosseguimento regular da execução, com a realização de penhora on-line via SISBAJUD, até o limite do valor atualizado de , conforme requerido pelo exequente. Considerando que a ordem judicial ainda não foi disponibilizada para as Instituições Financeiras, aguarde-se por 5 (cinco) dias. Após, conclusos para consulta e detalhamento do bloqueio no SISBAJUD.