Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801826-67.2024.8.19.0071 Classe:AÇÃO DE ALIMENTOS DE INFÂNCIA E JUVENTUDE (1389)
AUTOR: Em segredo de justiça
RÉU: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de pedido de exoneração de alimentos queEm segredo de justiçamove em face deEm segredo de justiçarequerendo o autor a exoneração da prestação de alimentos para a requerida, alegandoqueelajáatingiu a maioridade civil e exerce atividade remunerada,possuindo meios de prover seu próprio sustento. A inicial veio instruída com os documentos pertinetes Em id 29, decisão indeferindo a tutela de urgência.
A alimentada apresentou contestação em id 176353797, requerendo a improcedência dos pedidos, alegando, por sua vez, a necessidade de manutenção dos alimentos em razão deestar cursando pós-graduação e não ter sido aprovada no exame de seu Conselho Profissional. Em id207317784, decisão concedendo a tutela de urgência. Alegações finais da parte autora em id 209312572, requerendo a procedência dos pedidos.
É o relatório.
Decido Instada a se manifestar, as partes não requereram a produção de outras provas. O dever de prestar alimentosaos filhos decorrentedo poder familiar cessa, em regra, com a maioridadecivil .conforme o art. 1.635, III, do Código Civil. HÁ entendimento consolidado na jurisprudência pátria de que a obrigação alimentar permanece sobre a menoridade e alonga-se após o advento da capacidade civil, até que o filho complete curso superior ouatinja aidade limite de 24 (vinte e quatro)anos,ou, ainda, em caso de comprovada incapacidade para o trabalho.
No caso em tela, a alimentada, prestes a completar 24 anos, já concluiu o nível superior e não contestou o fato de que já exerce atividade remunerada. Da mesma forma, não comprovou que ostente qualquer condição especiaçl que justifique a manutenção da pensão alimentícia e o fato de estar cursando pós-graduação, por si só, não justifica a perpetuação do pagamento.
Diante do exposto e por tudo mais que dos autos consta, e por não se comprovar a excepcionalidade da manutenção do encargoalimentar ,com fundamento no art. 1.699 do Código Civil e art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para EXONERAR definitvamenteEm segredo de justiçadaobrigação de prestar alimentos àEm segredo de justiça ESTA
SENTENÇA tem força de ofício ao empregador/ INSS para determinar a suspensão dos descontos referentes à pensãoalimentíciadevida à ré em folha de pagamento/benefício Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da causa, ressalvada a gratuidade de justiça que ora defiro P.R.I. Transitada em julgado, arquivem-se. PORTO REAL, 23 de fevereiro de 2026.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular