Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0801827-86.2023.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CARLOS ALBERTO PINTO DE SOUZA
RÉU: ITAU UNIBANCO S.A, PERNOD RICARD BRASIL INDUSTRIA E COMERCIO LTDA
Vistos, etc... Trata-se de ação proposta por CARLOS ALBERTO PINTO DE SOUZA em do ITAU UNIBANCO S.A e PERNOD RICARD BRASIL, na qual sustenta, em síntese, que no ano de 2001 contratou o Plano PGBL quando ainda trabalhava na segunda requerida, de modo que no ano de 2017 tentou resgatou o valor investido, porém lhe foi negado o pedido ao argumento de que o recebimento do plano só ocorreria com a concessão da aposentadoria pelo INSS.
Aduz que já cumpriu todos os requisitos para o início do recebimento do benefício. Assim, tendo preenchido todos os requisitos para o recebimento do seu benefício e tendo o segundo réu permanecido inerte na apresentação dos documento solicitados pelo autor, requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor mensal da sua aposentadoria e ao pagamento das parcelas atrasadas referente a complementação da aposentadoria do autor desde o requerimento do benefício pelo INSS ocorrido em 21/09/2017 até a sua implantação no seu demonstrativo de pagamento mensal, além da condenação das requeridasao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
Petição inicial em id.74224940. Gratuidade de justiça deferida em id.76082223. Contestação do ITAÚ UNIBANCO S.A em id.88664065, na qual o réu sustenta, em síntese, que os valores estão disponíveis para resgate pelo autor uma vez que a então empregadora do autor, Pernod Ricard Brasil, enviou à esta Seguradora a confirmação de desligamento do autor do seu quadro de funcionários. Aduz que não houve negativa para atendimento ao segurado no que concerne à liberação dos valores correlatos aos planos 5003.0001878-8 e 5004.0012833-0 pela seguradora ré.
Réplica em id.88941970. Decisão de saneamento do processo em id.122739054, na qual foram rejeitadas as preliminares arguidas, decretada a revelia da ré PernordRicard e deferida a inversão do ônus da prova. O réu informou que não havia outras provas a serem produzidas em id.124819940. Alegações finais das partes em id.136079089 e 136402139.
É o relatório. Passo a decidir: Trata-se de ação proposta por CARLOS ALBERTO PINTO DE SOUZA em do ITAU UNIBANCO S.A e PERNOD RICARD BRASIL, na qual requer a condenação da parte ré ao pagamento do valor mensal da sua aposentadoria e ao pagamento das parcelas atrasadas referente a complementação da aposentadoria do autor desde o requerimento do benefício pelo INSS ocorrido em 21/09/2017 até a sua implantação no seu demonstrativo de pagamento mensal, além da condenação das requeridas ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados.
O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela instituição financeira foi rejeitada na decisão de saneamento do processo. Acrescente-se, por oportuno, que a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada à instituição financeira, com no caso em exame, implica a responsabilidade solidária entre a empresa de seguros e o banco perante o consumidor.Confira: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SEGURO DE VIDA. COBRANÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA DA ESTIPULANTE. SEGURO RELAÇÃO DE CONSUMO. SEGURO CONTRATADO NO INTERIOR DO BANCO. SÚMULA Nº 83/STJ. QUESTÃO DECIDIDA COM BASE NAS CIRCUNSTÂNCIAS FÁTICAS DA CAUSA. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. "É parte legítima para responder à ação em que é cobrado o cumprimento do contrato de seguro o banco que divulga o produto, recebe o valor do prêmio, expede apólice e presta as informações necessárias ao segurado. Precedentes do STJ" (REsp 592.510/RO, Rel. Ministro Barros Monteiro, DJ 3/4/2006).
2. "Na esteira de precedentes desta Corte, a oferta de seguro de vida por companhia seguradora vinculada a instituição financeira, dentro de agência bancária, implica responsabilidade solidária da empresa de seguros e do Banco perante o consumidor" (REsp 1.300.116/SP, Rel. Ministra NanacyAndrighi, DJe13/11/2012). Pelo que restou verificado nos autos, o réu não se opôs à pretensão do autor, informando, ainda, que os valores estão disponíveis para saque, uma vez que a então empregadora do autor, Pernod Ricard Brasil, enviou à esta Seguradora a confirmação de desligamento do autor do seu quadro de funcionários.
A decisão de saneamento de id.122739054decretou a revelia da segunda ré Pernod Ricard Brasil, razão pela qual deve suportar o ônus da sua inércia. Portanto, inexistindo pretensão resistida, é forçoso reconhecera procedência do pedido inicial. Além disso, pretende a parte autora a condenação dos réus ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados. No caso em exame, observa-se que a parte requerida criou dificuldades para a liberação dos valores referentes às aplicaçõesdo plano de previdência privada (PGBL), causando indevida privação de valores aos quais o autor tem direito, diante do seu desligamento da empresa, conforme manual de id. 74224947.
Desse modo, tal conduta negativa provocou transtorno que ultrapassa o mero aborrecimento, tendo obrigado o autor a buscar o auxílio do Poder Judiciário para garantir o seu direito, quando a questão poderia ser facilmente resolvida na esfera administrativa. Tal condutacaracteriza falha na prestação de serviço e revela a existência de dano moral a ser reparado. Na espécie, observando as circunstâncias do caso concretoe utilizando os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, este juízo arbitra os danos morais em R$ 7.000,00 (sete mil reais), entendendo que tal valor é suficiente para abrandar os danos morais causados e ainda possui o caráter punitivo e pedagógico necessário a evitar que tais fatos voltem a ocorrer.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do art.487, inciso I, do CPC, para condenar a parte requerida:
1) ao pagamento do valor INTEGRAL referente àcomplementação da aposentadoria(Plano Gerador de Benefício Livre – PGBL), com juros de mora a contar da citação e correção monetária a partir do desligamento da autora da empresa empregadora; e
2) ao pagamento de indenização pelos danos morais suportados, no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), com juros de mora a contar da citação e correção monetária a incidir da intimação da presente. Condeno os réus, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, este que fixo em 10% sobre o valor da condenação. Transitada em julgado, cumpridas as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. PORTO REAL, 27 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular