Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 207, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-014
SENTENÇA
Processo: 0801856-42.2026.8.19.0036 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: THALLES DA SILVEIRA ROCHA RÉU: MERCADOLIVRE COM ATIVIDADES DE INTERNET LTDA, MERCADO PAGO Recebo os embargos de declaração, eis que tempestivos, e, no mérito,dou-lhes provimentopara suprir as omissões apontadas. De fato, a sentença restou omissa quanto à preliminar de ilegitimidade passiva. Nota-se que, em contestação, as rés sustentam a ilegitimidade da ré Mercado Livre.
Argumentam que a plataforma opera como meromarketplace, inexistindo nexo com os fatos narrados. Entretanto, tratando-se de relação regida pelo Código de Defesa do Consumidor, todos os integrantes da cadeia de fornecimento respondem solidariamente pelos danos causados (art. 7º, parágrafo único, do CDC). Afasta-se, portanto, a preliminar em relação à ré Mercado Livre. Por outro lado, em relação à ré Mercado Pago, reconheço, de ofício, sua ilegitimidade passivaad causam, por atuar como mero meio de pagamento, sem ingerência sobre a entrega do produto ou o negócio principal.
No tocante à faculdade de retirada do bem, cuida-se de mera faculdade do fornecedor e não de obrigação. Condenado o réu a restituir o valor do produto, impõe-se, como corolário lógico da vedação ao enriquecimento sem causa, o direito de recolher o material. A perda do bem, em caso de inércia no prazo fixado, visa tão somente a evitar a perpetuação do litígio. Quanto ao alegado reembolso do valor na esfera administrativa, trata-se de matéria afeta à prova do pagamento, a qual poderá ser deduzida e demonstrada na fase de cumprimento de sentença.
Assim,DOU PROVIMENTOaos embargos de declaração para suprir as omissões apontadas, alterando o dispositivo da sentença, que passa a constar com a seguinte redação: "Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: a) condenar a parte ré a restituição do valor de (quatrocentos e sessenta e três reais e quarenta e quatro centavos),atualizados desde o desembolso, conforme CC.