Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- MUNICÍPIO DE PORTO REAL, JAYCE DE CARVALHO PEZZANA
- Advogado
- BRUNO VIEIRA LOPES (OAB 165563/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801868-53.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: JAYCE DE CARVALHO PEZZANA
RÉU: MUNICIPIO DE PORTO REAL
Vistos, etc. Trata-se de ação proposta porJAYCE DE CARVALHO PEZZANAem face doMUNICÍPIO DE PORTO REAL, na qual sustenta, em síntese, que foi contratada temporariamente pelo ente municipal para exercer a função de enfermeira em 05/07/2021, tendo o contrato sido posteriormente prorrogado e encerrado a seu pedido em 03/10/2022. Alega que não recebeu as verbas rescisórias decorrentes do término do vínculo e que, durante a contratualidade, o Município deixou de considerar a rubrica denominada "dobra de carga horária" para fins de cálculo de férias, adicional constitucional de férias e gratificação natalina, embora tal parcela fosse paga habitualmente.
Postula, assim, o pagamento das verbas rescisórias, diferenças de férias e décimo terceiro salário decorrentes da integração da dobra de carga horária à remuneração, bem como indenização por danos morais. Petição inicial no id. 74863293, instruída pelos documentos de ids. 74865603a74865644. A gratuidade de justiça foi deferida por decisão de id. 100930206. OMunicípio apresentou contestação nos ids. 183172494 e 183197819, arguindo preliminarmente falta de interesse de agir e impugnando o valor da causa.
No mérito, sustentou que existe procedimento administrativo para pagamento das verbas rescisórias, que os contratos temporários observaram a legislação municipal e que a rubrica relativa à dobra de carga horária não se incorpora aos vencimentos por vedação legal. Aduziu, ainda, inexistência de dano moral. Réplica apresentada no id. 206622948. Instadas a especificar provas, as partes não requereram instrução probatória, tendo a autora requerido expressamente o julgamento da lide no id. 239083543.
É o relatório.Passo a decidir. A matéria é predominantemente de direito e a prova documental constante dos autos é suficiente para o deslinde da controvérsia, razão pela qual o feito comporta julgamento antecipado, nos termos do , do CPC. Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir. A existência de procedimento administrativo não impede o acesso ao Poder Judiciário, nos termos do , da Constituição da República.
