Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Documento
Remessa
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Definitivo
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Expedição de documento
Na forma do artigo 206, (sec) 1º, inciso I, do Código de Normas, às partes para ciência de que os autos serão remetidos à Central de Arquivamento.
2025
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Acolhimento de Embargos de Declaração
Conclusão
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Recebimento
Petição
Publicação
Documento
Publicação
Inclusão em pauta
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Documento
Petição
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Petição
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Petição
Publicação
Conclusão
Petição
Distribuição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801879-82.2023.8.19.0071 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
AUTOR: JOSEFINA CORRADI SABADINI, FERNANDA CORRADI SABADINI, ELAINE CORRADI SABADINI
RÉU: GEDEAO GRACIANI
Vistos etc. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por JOSEFINA CORRADI SABADINI e outras, alegando omissão na sentença de ID 230349432, que homologou o acordo firmado entre as partes. A omissão reside na ausência de manifestação e providência quanto ao pleito de expedição de ofício à empresa concessionária de energia, conforme cláusula 3 do acordo. Os embargos são tempestivos e cabíveis, nos termos do art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a questão sobre a expedição do ofício constitui ponto sobre o qual o Juízo deveria se pronunciar, por integrar a transação submetida à homologação.
Assiste razão às Embargantes. A cláusula 3 do acordo, expressamente, requereu a intervenção judicial para a prática de ato acessório essencial à sua plena eficácia, que é a expedição de ofício à empresa AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (Enel Distribuidora RJ) com o objetivo de determinar a transferência dos débitos de consumo de energia elétrica referentes ao período de dezembro de 2022 a 27/10/2023 do nome da 2ª Acordante (JOSEFINA CORRADI SABADINI) para o nome do 1º Acordante (GEDEÃO GRACIANI).
A omissão na decisão homologatória quanto a esta providência deve ser sanada, uma vez que a determinação é parte integrante do acordo e sua não execução pode comprometer o pleno cumprimento da transação pelas partes. Pelo exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO opostos para, sanando a omissão da sentença de ID 230349432, determinar: A expedição de OFÍCIO à empresa AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A. (Enel Distribuidora RJ), com urgência, para que adote as providências necessárias à transferência dos débitos de consumo de energia elétrica correspondentes ao período de dezembro de 2022 a 27/10/2023, atualmente lançados em nome da 2ª Acordante, JOSEFINA CORRADI SABADINI (CPF nº 613.***.***-34), para o nome do 1º Acordante, GEDEÃO GRACIANI (CPF nº 769.***.***-68).
O Ofício deve consignar que eventuais débitos anteriores ou posteriores ao período ora delimitado não integram o objeto desta determinação judicial. Mantenho inalterada a sentença nos demais termos. Preclusa esta decisão, dê-se baixa e arquivem-se os autos, conforme já determinado na sentença homologatória.
Publique-se e intime-se. Esta Decisão de Embargos de Declaração, devidamente assinada digitalmente, servirá como Ofício. PORTO REAL, 6 de novembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Publicação
Homologação de Transação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801879-82.2023.8.19.0071 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
AUTOR: JOSEFINA CORRADI SABADINI, FERNANDA CORRADI SABADINI, ELAINE CORRADI SABADINI
RÉU: GEDEAO GRACIANI
Vistos, etc. As partes firmaram acordo conforme minuta de id.227675840. O acordo foi celebrado de forma livre, espontânea e com plena consciência das consequências legais. As partes declaram que não há mais pendências ou questões a serem resolvidas em relação ao objeto da ação, tendo ajustado todas as condições para a resolução do litígio.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo celebrado entre as partes, para que produza os efeitos jurídicos e legais e, por conseguinte, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil. Custas remanescentes na forma do art.90, (sec)3º, do CPC. Certifique-se o trânsito em julgado imediato, diante da renúncia ao prazo recursal.
Em seguida, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 30 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Petição
Petição
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0801879-82.2023.8.19.0071 Classe:DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94)
AUTOR: JOSEFINA CORRADI SABADINI, FERNANDA CORRADI SABADINI, ELAINE CORRADI SABADINI
RÉU: GEDEAO GRACIANI
1 - Anote-se o início da execução.
2 - Id.214750891:Intime-se o executado, na forma do artigo513, (sec)2º, I do CPC/15, para, no prazo de 15diascorridos, efetuar o pagamento voluntário do débito, apontado na memória de cálculos apresentada pelo credor, sob pena de incidência de multa de 10% e honorários advocatícios inerentes à fase de cumprimento de sentença de 10% sobre o débito, nos termos do art.523, (sec)1º do CPC. PORTO REAL, 15 de agosto de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
Petição
Publicação
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Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Cumpra-se o
V. Acórdão.
Baixa Definitiva
DecisãoTrânsito em julgado
DecisãoConclusão
Provimento em Parte
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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APELAÇÃO 0801879-82.2023.8.19.0071 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0801879-82.2023.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00192440 APTE: GEDEAO GRACIANI ADVOGADO: IOLE OLIVEIRA DE SOUZA OAB/RJ-180204 APDO: JOSEFINA CORRADI SABADINI APDO: FERNANDA CORRADI SABADINI APDO: ELAINE CORRADI SABADINI ADVOGADO: ROBERTA BAPTISTA DIAS OAB/RJ-203561 Relator: DES. NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SUBLOCAÇÃO. INADIMPLÊNCIA. SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A AÇÃO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADA COM COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, DETERMINANDO A RESCISÃO DO CONTRATO DE LOCAÇÃO, A CONDENAÇÃO DO RÉU AO PAGAMENTO DOS ALUGUÉIS VENCIDOS ATÉ A DESOCUPAÇÃO DO IMÓVEL, A TRANSFERÊNCIA DA DÍVIDA DE ENERGIA PARA O NOME DO LOCATÁRIO, ALÉM DO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INCONFORMISMO DO RÉU QUE ALEGOU AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS LOCATÍCIOS E CONSUMO DE ENERGIA, SOB A JUSTIFICATIVA DE QUE O IMÓVEL FOI SUBLOCADO A TERCEIROS COM A CIÊNCIA DAS LOCADORAS, DEVENDO OS NOVOS OCUPANTES SEREM INCLUÍDOS NA LIDE. A CONTROVÉRSIA CONSISTE EM DEFINIR SE (I) CABÍVEL O CHAMAMENTO AO PROCESSO DOS SUBLOCADORES, (II) O LOCATÁRIO PODE SER EXIMIDO DA RESPONSABILIDADE PELOS DÉBITOS LOCATÍCIOS EM RAZÃO DA SUBLOCAÇÃO ALEGADA E (III) A INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES ENSEJA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O CONTRATO DE LOCAÇÃO PREVIA EXPRESSAMENTE A VEDAÇÃO À SUBLOCAÇÃO SEM CONSENTIMENTO PRÉVIO E POR ESCRITO DAS LOCADORAS, NOS TERMOS DO ARTIGO 13 DA . A AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO FORMAL AFASTA QUALQUER RESPONSABILIDADE DOS LOCADORES EM RELAÇÃO AOS TERCEIROS QUE OCUPARAM O IMÓVEL. VIOLAÇÃO AO DA . IMPOSSIBILIDADE DE CHAMAMENTO AO PROCESSO. SUBLOCAÇÃO IRREGULAR EM CONTRARIEDADE A CLÁUSULA 11 DO CONTRATO CELEBRADO ENTRE AS PARTES. O DEVER DO LOCATÁRIO DE PAGAR PONTUALMENTE OS ALUGUÉIS E ENCARGOS É INEQUÍVOCO, CONFORME PREVISTO NO , DA , SENDO CORRETA SUA RESPONSABILIZAÇÃO PELOS DÉBITOS LOCATÍCIOS ATÉ A EFETIVA ENTREGA DO IMÓVEL. A CONDENAÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL DEVE SER AFASTADA, POIS, APESAR DA INSCRIÇÃO DO NOME DA AUTORA NOS CADASTROS DE INADIMPLENTES, NÃO HOUVE COMPROVAÇÃO DE QUE A DÍVIDA JUNTO À CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ESTAVA VINCULADA AO IMÓVEL LOCADO, ÔNUS QUE CABIA À PARTE AUTORA NOS TERMOS DO , DO CPC. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO A TÍTULO DE DANOS MORAIS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. Conclusões: POR UNANIMIDADE, DEU-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO RELATOR.
Publicação
*** SECRETARIA DA 12ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DES. CLEBER GHELFENSTEIN PRESIDENTE DA(O) DECIMA SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 14ª CÂMARA CÍVEL) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 10/04/2025, quinta-feira A PARTIR DE 00:01, OU NAS SESSÕES ULTERIORES, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS: 148. APELAÇÃO 0801879-82.2023.8.19.0071 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0801879-82.2023.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00192440 APTE: GEDEAO GRACIANI ADVOGADO: IOLE OLIVEIRA DE SOUZA OAB/RJ-180204 APDO: JOSEFINA CORRADI SABADINI APDO: FERNANDA CORRADI SABADINI APDO: ELAINE CORRADI SABADINI ADVOGADO: ROBERTA BAPTISTA DIAS OAB/RJ-203561 Relator: DES. NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES
Remessa
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
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ATA DE DISTRIBUIÇÃO
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Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 42ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 18/03/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0801879-82.2023.8.19.0071 Assunto: Despejo por Inadimplemento / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0801879-82.2023.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00192440 APTE: GEDEAO GRACIANI ADVOGADO: IOLE OLIVEIRA DE SOUZA OAB/RJ-180204 APDO: JOSEFINA CORRADI SABADINI APDO: FERNANDA CORRADI SABADINI APDO: ELAINE CORRADI SABADINI ADVOGADO: ROBERTA BAPTISTA DIAS OAB/RJ-203561 Relator: DES. NADIA MARIA DE SOUZA FREIJANES
Conclusão
Distribuição
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Recebimento
Remessa
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0801879-82.2023.8.19.0071 Classe: DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO CUMULADO COM COBRANÇA (94) AUTOR: JOSEFINA CORRADI SABADINI, FERNANDA CORRADI SABADINI, ELAINE CORRADI SABADINI RÉU: GEDEAO GRACIANI Regularizados os autos, remetam-se ao E. Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. PORTO REAL, 27 de janeiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Conclusão
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Procedência
DecisãoPublicação
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Decisão de Saneamento e Organização
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Conclusão
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Gratuidade da Justiça
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