Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- GIOVANA DE OLIVEIRA SILVA (OAB 238473/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801881-52.2023.8.19.0071 Classe:DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
REQUERENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc. Trata-se de processo que se encontra paralisado por inércia da parte autora, apesar de regularmente intimada para promover o andamento do feito. Conforme se verifica dos autos, a parte autora deixou de cumprir diligência que lhe competia, permanecendo silente por período superior ao previsto no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, circunstância que caracteriza abandono da causa e autoriza a extinção do feito sem resolução do mérito.
Além disso, observa-se dos autos a existência de possível litispendência com o processo nº 08000-52.2024.8.19.0071, no qual as partes, a causa de pedir e o pedido aparentam coincidir substancialmente com os da presente demanda, atraindo, em tese, a incidência do art. 337, (sec)(sec) 1º a 3º, do Código de Processo Civil. Tal circunstância, por si só, já constituiria óbice ao regular prosseguimento do feito, por configurar duplicidade de ações em curso com identidade jurídica.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, em razão do abandono da causa pela parte autora, restando prejudicada a análise aprofundada da litispendência, a qual fica desde já registrada como fundamento subsidiário. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, observada a gratuidade de justiça, que ora defiro em seu favor.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. PORTO REAL, 29 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
