Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
© 2026 JusConsulta. Todos os direitos reservados.
Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Petição
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0801881-98.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CLEONICE ROMUALDO DA CUNHA
RÉU: BANCO BMG S/A
DESPACHO
Considerando os termos do v. acórdão, proferido pela Egrégia 14ª Câmara de Direito Privado, o qual anulou a sentença proferida no ID141761413 e determinou o regular prosseguimento do feito com a realização de prova pericial, impõe-se o seu fiel cumprimento. DIANTE DO EXPOSTO, nomeio como perito do Juízo o senhor Alex Sandro Felipe Costa, e-mail:[email protected], o qual deverá cumprir o encargo de forma escrupulosa, independentemente de termo de compromisso (art. 466 do CPC).
Dispenso a apresentação de currículo, tendo em vista que o profissional nomeado já se encontra credenciado em banco de dados específico deste egrégio Tribunal. Encaminhe-se e-mail ao perito nomeado, para conhecimento desta decisão e para a finalidade prevista no art. 467 do CPC. No mesmo ato, o ilustre perito deverá apresentar proposta de honorários, tudo no prazo de 05 (cinco) dias. Após, intimem-se as partes para, querendo, arguir impedimentos ou suspeição da expert, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, bem como para que se manifestem sobre a proposta de honorários, no prazo de 15 dias.
Em não havendo qualquer impugnação, hipótese esta em que deverá ser dada prévia vista dos autos ao ilustre perito, independentemente de abertura de conclusão, voltem-me conclusos para eventual homologação de honorários de perito. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
Decurso de Prazo
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Ato ordinatório
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Queimados 1ª Vara Cível da Comarca de Queimados Rua Otilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 Ato Ordinatório Processo:0801881-98.2022.8.19.0067 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE ROMUALDO DA CUNHA RÉU: BANCO BMG S/A
Cumpra-se venerável acórdão. QUEIMADOS, 6 de fevereiro de 2026. JANAINA PEREIRA CAVALCANTE
Petição
Recebimento
2025
Documento
Petição
Confirmada
Publicação
Documento
Conclusão
Provimento
Petição
Documento
Pedido de inclusão
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Petição
Publicação
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2024
Conclusão
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Conclusão
Expedição de documento
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
2023
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Decisão de Saneamento e Organização
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
2022
Petição
Petição
Expedição de documento
Ato ordinatório
Decurso de Prazo
Petição
Decurso de Prazo
Petição
Expedição de documento
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) ***
-------------------------
CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
-------------------------
- APELAÇÃO 0801881-98.2022.8.19.0067 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS 1 VARA CIVEL Ação: 0801881-98.2022.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00883863 APELANTE: CLEONICE ROMUALDO DA CUNHA ADVOGADO: ALESSANDRA PINTO DE QUEIROZ OAB/RJ-147730 ADVOGADO: UYHANA DE ANDRADE CAMINHA OAB/RJ-205891 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/SP-195470 Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO REVISIONAL CUMULADA COM INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DA AUTORA DE QUE NO CONTRATO DE EMPRÉSTIMO FIRMADO COM O RÉU (SOB A MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO) VEM SENDO EMPREGADA TAXA MENSAL MUITO ACIMA DA MÉDIA PRATICADA PELO BACEN À ÉPOCA DA ASSINATURA DA AVENÇA, TENDO, ASSIM, SUPORTADO PAGAMENTOS MUITO MAIORES QUE O DEVIDO, PELO QUE IMPOSITIVA A REVISÃO DO AJUSTE, RESTITUINDO-SE, EM DOBRO, OS VALORES QUITADOS DE MODO DESCABIDO, ASSIM COMO A REPARAÇÃO DOS DANOS MORAIS QUE ADUZ TER SOFRIDO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. LEGÍTIMO INCONFORMISMO DA SUPLICANTE. ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE NULIDADE DO JULGADO, POR CERCEAMENTO DE DEFESA. EMBORA NÃO SE DESCONHEÇA A EXISTÊNCIA DE ENTENDIMENTO NO SENTIDO DE QUE SE MOSTRA PRESCINDÍVEL A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA CONTÁBIL EM HIPÓTESES COMO A PRESENTE, PORQUANTO A MATÉRIA ATINENTE À COBRANÇA DE JUROS E CAPITALIZAÇÃO MENSAL SE ENCONTRA SEDIMENTADA NOS TRIBUNAIS SUPERIORES (ENUNCIADOS SUMULARES Nº 539 E 541 DO STJ), A VERDADE É QUE A ANÁLISE DO CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES NÃO PERMITE CONCLUIR QUE HOUVE PRÉVIA CIÊNCIA DA DEMANDANTE ACERCA DAS TAXAS APLICÁVEIS, ESPECIALMENTE QUANDO VERIFICADO QUE NEM MESMO É INFORMADO O PERCENTUAL MENSAL INCIDENTE SOBRE O EMPRÉSTIMO ADQUIRIDO, AINDA QUE SOB A MODALIDADE DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. CONTEXTO EM QUE, PORTANTO, MESMO SENDO POSSÍVEL A CAPITALIZAÇÃO DE JUROS, RESTA INEQUÍVOCA A NECESSIDADE DE SE APURAR SE AS TAXAS APLICADAS FORAM CORRESPONDENTES À MÉDIA DE MERCADO E SE TODOS OS ENCARGOS INCIDENTES SOBRE OS VALORES FORAM LEGAIS E TINHAM PREVISÃO CONTRATUAL, APURAÇÃO ESTA A SER REALIZADA MEDIANTE A PRODUÇÃO DA PERÍCIA CONTÁBIL REQUERIDA PELA ACIONANTE, MAS QUE RESTOU INDEFERIDA NO CURSO DA INSTRUÇÃO. MANIFESTA OCORRÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA NA CASUÍSTICA, EM FRANCA MALFERIÇÃO AO DISPOSTO NO ARTIGO 5º, INCISO LV, DA CRFB/88. JULGADO QUE IMPENDE SER ANULADO, POR ERROR IN PROCEDENDO. PRECEDENTES. PROVIMENTO DO RECURSO. Conclusões: À UNANIMIDADE, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO(A) DES(A). RELATOR(A).
Confirmada
Publicação
*** SECRETARIA DA 14ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 9ª CÂMARA CÍVEL) ***
-------------------------
EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
-------------------------
FAÇO PÚBLICO, DE ORDEM DO EXMO. SR. DESEMBARGADOR ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR, PRESIDENTE DA DÉCIMA QUARTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (Antiga 9ª Câmara Cível) DESTE TRIBUNAL DE JUSTICA, QUE SERÃO JULGADOS EM SESSÃO VIRTUAL DO PRÓXIMO DIA 04/12/2025, quinta-feira , A PARTIR DE 00:02, OS SEGUINTES PROCESSOS E OS PORVENTURA ADIADOS, PODENDO QUALQUER DAS PARTES APRESENTAR OBJEÇÃO AO JULGAMENTO VIRTUAL DESDE QUE REQUERIDO APÓS A PUBLICAÇÃO DA PAUTA DE JULGAMENTO E ATÉ 48 (QUARENTA E OITO) HORAS (art. 97, III do REGITJRJ) ANTES DO INÍCIO DA SESSÃO, POR PETIÇÃO NOS AUTOS, DEVENDO DA MESMA CONSTAR INDICAÇÃO DOS NOMES DOS ADVOGADOS QUE PRETENDEREM REALIZAR SUSTENTAÇÃO ORAL OU ACOMPANHAR O JULGAMENTO NA SESSÃO PRESENCIAL.
- 110. APELAÇÃO 0801881-98.2022.8.19.0067 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS 1 VARA CIVEL Ação: 0801881-98.2022.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00883863 APELANTE: CLEONICE ROMUALDO DA CUNHA ADVOGADO: ALESSANDRA PINTO DE QUEIROZ OAB/RJ-147730 ADVOGADO: UYHANA DE ANDRADE CAMINHA OAB/RJ-205891 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/SP-195470 Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA
Inclusão em pauta
*** 1VP - DEPTO AUTUACAO E DISTRIBUICAO CIVEL ***
-------------------------
ATA DE DISTRIBUIÇÃO
-------------------------
Rua Dom Manuel, 37 - 5o. andar - Sala 501A Lâmina III
HORÁRIOS DE DISTRIBUIÇÃO:
Às 11 horas, 13 horas, 15 horas e 16 horas e 30 minutos são distribuídos:
Feitos livres não urgentes, seguidos dos feitos preventos não urgentes, dos agravos de instrumento e demais feitos urgentes.
TERMO DA 165ªa. AUDIENCIA PUBLICA DE DISTRIBUICAO DE PROCESSOS, REALIZADA EM 29/09/2025.
SOB A PRESIDENCIA DO DES. SUELY LOPES MAGALHAES E TENDO COMO DIRETOR(A) DA DIVISÃO DE DISTRIBUIÇÃO FABIANO ALEIXO VIEIRA, FORAM DISTRIBUIDOS, MEDIANTE SORTEIO, OS SEGUINTES FEITOS:
APELAÇÃO 0801881-98.2022.8.19.0067 Assunto: Cláusulas Abusivas / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: QUEIMADOS 1 VARA CIVEL Ação: 0801881-98.2022.8.19.0067 Protocolo: 3204/2025.00883863 APELANTE: CLEONICE ROMUALDO DA CUNHA ADVOGADO: ALESSANDRA PINTO DE QUEIROZ OAB/RJ-147730 ADVOGADO: UYHANA DE ANDRADE CAMINHA OAB/RJ-205891 APELADO: BANCO BMG S A ADVOGADO: SERGIO GONINI BENICIO OAB/SP-195470 Relator: DES. ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA
Conclusão
Distribuição
Remessa
Recebimento
Remessa
Expedição de documento
Petição
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
PODER JUDICIÁRIO DOESTADO DO RIO DE JANEIRO 1ª VARA CÍVELDA COMARCA DE QUEIMADOS RuaOtilia, 210, Sala 207, Vila do Tinguá, QUEIMADOS - RJ - CEP: 26383-290 - e-mail: [email protected] CERTIDÃO AUTOS N.º: 0801881-98.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CLEONICE ROMUALDO DA CUNHA RÉU: BANCO BMG S/A Certifico e dou fé que apelação de ID 213491117 ( parte autora) foi apresentada tempestivamente.
Inexiste preparo, tendo em vista gratuidade concedida. À parte apelada em contrarrazões no prazo legal. Queimados, 20 de agosto de 2025. LUIZ CARLOS SILVA COELHO
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0801881-98.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CLEONICE ROMUALDO DA CUNHA
RÉU: BANCO BMG S/A
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos em razão da sentença do ID 141761413, a qual julgou improcedente a pretensão inicial, com fulcro no art. 487, I, do CPC. A parte autora/embargante sustentou, em suma, que "(...) a r. sentença proferida não se manifestou de forma expressa sobre pontos cruciais suscitados pela parte autora, o que caracteriza omissão nos termos do artigo 1.022, inciso II, do CPC." (ID 144155341).
Os embargos não merecem acolhimento. Quanto ao tema, o art. 1.022, incisos I e II, do CPC, enuncia que são cabíveis embargos de declaração contra qualquer decisão judicial, para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para corrigir erro material. Nesse passo, é assente que esta modalidade recursal, diferentemente das demais, não visa reformar o "decisum", mas apenas elucidá-lo quando contiver dúvidas, obscuridades ou contradições, ou quando omitir ponto que deveria conter do julgado.
No caso destes autos, a parte embargante alega que requereu fundamentadamente a produção de prova pericial. Contudo, a sentença embargada foi clara ao dispor que a questão submetida à apreciação deste Juízo pode ser plenamente analisada sem a necessidade de realização de prova pericial. Não obstante, o julgado embargado decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia trazida no recurso, aplicando o entendimento jurisprudencial dominante sobre o tema, estando em consonância com o art. 489 do Código de Processo Civil.
Não se pode perder de vista, outrossim, que o julgador não está obrigado a responder, um a um, todos os argumentos das partes, quando já tiver encontrado motivo suficiente para formar seu convencimento. Neste sentido: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DO CPC/1973. PERDA SUPERVENIENTE DO INTERESSE DE AGIR NÃO CONFIGURADA. AGRAVO INTERNO DO ESTADO DE MINAS GERAIS A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
Publicação
Expedição de documento
Mero expediente
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0801881-98.2022.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CLEONICE ROMUALDO DA CUNHA
RÉU: BANCO BMG S/A
DESPACHO
Intime-se o embargado para se manifestar, em cinco dias, sobre os embargos de declaração acostados ao ID 144155341, conforme o determinado no artigo 1.023, §2º, do CPC. Após, voltem os autos conclusos para a análise do referido recurso. Queimados/RJ, datada e assinada eletronicamente. Jeison Anders Tavares Juiz de Direito
Publicação
Expedição de documento
Improcedência
DecisãoExpedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Petição
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Ato ordinatório
Ato ordinatório
Antecipação de tutela
Conclusão
Expedição de documento
Distribuição
1. Inexiste a alegada violação do art. 535, II do CPC/1973, pois a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, conforme se depreende da análise do acórdão recorrido. Na verdade, a questão não foi decidida como objetivava a agravante, uma vez que foi aplicado entendimento diverso. É cediço, no STJ, que o juiz não fica obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu.
2. Conforme entendimento deste STJ, o fato superveniente que deve ser considerado pelo órgão julgador é aquele que possa influir diretamente na solução do litígio, guardando pertinência com a causa de pedir e pedido constantes da inicial. Precedentes: REsp. 1.569.811/RJ, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, DJe 24.2.2016; AgRg no AREsp. 775.018/BA, Rel. Min. MAURO CAMPBELL MARQUES, DJe 6.11.2015.
3. Na presente hipótese, considerando as observações feitas pela Corte de origem, nota-se que o pagamento do crédito tributário não tem o condão de interferir no pedido principal formulado na Ação Cautelar (homologação de prova pericial a ser produzida), pelo que não conduz à conclusão de que tenha ocorrido a superveniência da perda de interesse de agir.
4. Agravo Interno do ESTADO DE MINAS GERAIS a que se nega provimento.” (AgInt no REsp 1323599/MG, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 18/11/2019, DJe 22/11/2019). Ademais, o que se verifica, em realidade, é que a pretensão da parte embargante se restringe à rediscussão da matéria já decidida, situação que se afigura incabível por meio do presente recurso. Neste sentido, colham-se os seguintes julgados: “PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DO MÉRITO DA CONTROVÉRSIA. INCONFORMISMO. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS DECLARATÓRIOS REJEITADOS.
I. É cabível a oposição de Embargos de Declaração quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição ou omissão, de acordo com o art. 535, I e II, do CPC, vícios inexistentes, na espécie.
II. Tendo sido expressamente consignado, no acórdão embargado, a impossibilidade de exame de teses somente deduzidas nas razões do Recurso Ordinário em Mandado de Segurança, não há se falar em ofensa ao princípio tantum devolutum quantum appellatum.
III. Hipótese em que o embargante, sem apontar qualquer vício no acórdão, previsto no art. 535 do CPC, manifesta, em verdade, seu inconformismo com as conclusões do julgado, para o que não se prestam os Declaratórios.
IV. Na forma da jurisprudência, "os Embargos de Declaração não podem ser utilizados com a finalidade de sustentar eventual incorreção do decisum hostilizado ou de propiciar novo exame da própria questão de fundo, em ordem a viabilizar, em sede processual inadequada, a desconstituição de ato judicial regularmente proferido" (STJ, EDcl nos EDcl no REsp 1.189.920/RJ, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 19/12/2013).
Nesse mesmo sentido: STJ, EDcl no RMS 46.459/MG, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 13/03/2015.
V. Embargos Declaratórios rejeitados.” (STJ - EDcl no RMS: 40229 SC 2012/0272915-6, Relator: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 14/04/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 24/04/2015) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, OBSCURIDADE OU CONTRADIÇÃO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. EFEITOS INFRINGENTES. IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I - Ausência dos pressupostos do art. 535, I e II, do Código de Processo Civil.
II - O embargante busca tão somente a rediscussão da matéria, porém os embargos de declaração não constituem meio processual adequado para a reforma do decisum, não sendo possível atribuir-lhes efeitos infringentes, salvo em situações excepcionais, o que não ocorre no caso em questão.
III - Embargos de declaração rejeitados” (ARE 728.047-AgR-ED, Relator o Ministro Ricardo Lewandowski, Segunda Turma, DJe 6.3.2014).
Diante do exposto, rejeito os presentes embargos de declaração, mantendo inalterada a decisão embargada. Intimem-se. Nada mais havendo, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição, observando as normas da Corregedoria. Sentença registrada e publicada eletronicamente. Queimados/RJ, datado e assinado eletronicamente. JeisonAnders Tavares Juiz de Direito