Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- INTERDIÇÃO
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogado
- ADRIELE MEDEIROS GAMA (OAB 114971/RJ)
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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Atendimento: seg a sex, 8h às 18h
2026
Publicação automática referente à migração
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801963-49.2024.8.19.0071 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
1 - Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
2 - Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Josefa Lopes do Nascimento em face de seu filho, Diogo Lopes do Nascimento. A documentação acostada é suficiente, ao menos em juízo de cognição sumária, para demonstrar a incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil. O relatório médico juntado aos autos indica que o interditando é portador de atraso cognitivo congênito (CID10 F71), quadro duradouro e incompatível com o exercício autônomo da vida civil, evidenciando a probabilidade do direito, nos termos dos artigos 749 e 300 do Código de Processo Civil.
A legitimidade da requerente também está comprovada, uma vez que se trata de genitora do interditando, inexistindo notícia de cônjuge, companheira ou filhos, além de não haver paternidade reconhecida, o que reforça o vínculo de cuidado exclusivo demonstrado nos autos. As certidões criminais atualizadas da autora e do requerido revelam a inexistência de antecedentes que desabonem a idoneidade da requerente para o exercício da curatela, atendendo à exigência anteriormente formulada pelo Ministério Público.
O perigo de dano é evidente, pois a ausência de curador formal impede o regular acesso do interditando a benefícios previdenciários e à adequada proteção patrimonial e pessoal, expondo-o a riscos concretos e imediatos. A tutela provisória, nesse contexto, mostra-se necessária e proporcional, não implicando prejuízo irreversível, podendo ser revista a qualquer tempo, caso surjam elementos em sentido contrário.
Diante disso, é juridicamente adequada a concessão da curatela provisória em favor da requerente, bem como o deferimento das providências acessórias postuladas pelo Ministério Público, que visam à proteção integral do interditando. Assim, DEFIRO a curatela provisória de Diogo Lopes do Nascimento em favor de Josefa Lopes do Nascimento, devendo ela exercer a representação do interditando nos atos da vida civil.
Lavre-se o respectivo termo com prazo de 180 dias.
3 - Mostra-se igualmente pertinente a expedição de ofício ao INSS, para que informe acerca da existência de benefício previdenciário ou assistencial em nome do interditando, especificando natureza e valor, bem como para que se abstenha de autorizar consignações ou empréstimos sem prévia autorização judicial.
4 - Da mesma forma, é cabível a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Porto Real e Quatis, a fim de que informem acerca da existência de bens imóveis em nome do interditando e se abstenham de praticar atos de transferência ou oneração sem autorização deste juízo.
5 - Segue resultado da consulta realizada no sistema Prevjud.
6 - Designo a audiência de entrevista para o dia 05/08/ 2026 às 13:00 horas. Cite-se/Intimem-se, na forma do art.751 do CPC. Ciência ao MP. PORTO REAL, 8 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0801963-49.2024.8.19.0071 Classe:INTERDIÇÃO/CURATELA (58)
REQUERENTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
1 - Defiro à parte autora os benefícios da justiça gratuita.
2 - Trata-se de ação de interdição com pedido de curatela provisória ajuizada por Josefa Lopes do Nascimento em face de seu filho, Diogo Lopes do Nascimento. A documentação acostada é suficiente, ao menos em juízo de cognição sumária, para demonstrar a incapacidade do requerido para a prática dos atos da vida civil. O relatório médico juntado aos autos indica que o interditando é portador de atraso cognitivo congênito (CID10 F71), quadro duradouro e incompatível com o exercício autônomo da vida civil, evidenciando a probabilidade do direito, nos termos dos artigos 749 e 300 do Código de Processo Civil.
A legitimidade da requerente também está comprovada, uma vez que se trata de genitora do interditando, inexistindo notícia de cônjuge, companheira ou filhos, além de não haver paternidade reconhecida, o que reforça o vínculo de cuidado exclusivo demonstrado nos autos. As certidões criminais atualizadas da autora e do requerido revelam a inexistência de antecedentes que desabonem a idoneidade da requerente para o exercício da curatela, atendendo à exigência anteriormente formulada pelo Ministério Público.
O perigo de dano é evidente, pois a ausência de curador formal impede o regular acesso do interditando a benefícios previdenciários e à adequada proteção patrimonial e pessoal, expondo-o a riscos concretos e imediatos. A tutela provisória, nesse contexto, mostra-se necessária e proporcional, não implicando prejuízo irreversível, podendo ser revista a qualquer tempo, caso surjam elementos em sentido contrário.
Diante disso, é juridicamente adequada a concessão da curatela provisória em favor da requerente, bem como o deferimento das providências acessórias postuladas pelo Ministério Público, que visam à proteção integral do interditando. Assim, DEFIRO a curatela provisória de Diogo Lopes do Nascimento em favor de Josefa Lopes do Nascimento, devendo ela exercer a representação do interditando nos atos da vida civil.
Lavre-se o respectivo termo com prazo de 180 dias.
3 - Mostra-se igualmente pertinente a expedição de ofício ao INSS, para que informe acerca da existência de benefício previdenciário ou assistencial em nome do interditando, especificando natureza e valor, bem como para que se abstenha de autorizar consignações ou empréstimos sem prévia autorização judicial.
4 - Da mesma forma, é cabível a expedição de ofícios aos Cartórios de Registro de Imóveis de Porto Real e Quatis, a fim de que informem acerca da existência de bens imóveis em nome do interditando e se abstenham de praticar atos de transferência ou oneração sem autorização deste juízo.
5 - Segue resultado da consulta realizada no sistema Prevjud.
6 - Designo a audiência de entrevista para o dia 05/08/ 2026 às 13:00 horas. Cite-se/Intimem-se, na forma do art.751 do CPC. Ciência ao MP. PORTO REAL, 8 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
À parte autora, para atender a cota do MP, no prazo de 30 dias.