Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0801983-40.2024.8.19.0071 Classe:DIVÓRCIO LITIGIOSO (12541)
REQUERENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: Em segredo de justiça
Vistos, etc. Trata-se de Ação de DIVÓRCIO proposta porNELZIANE JOICE VALERIANO OLIVEIRAem face deEm segredo de justiça alegandoque se casaram emagosto de 2020,sob o regime da comunhão parcial de bens, estando separadoshá mais de um ano,pretendendoadissoluçãodo vínculoconjugal, pleiteando, portanto, o divórcio. Da constância do casamento não adveioo nascimento defilhos. A parte autora deixa de exercer o direito a alimentos, por possuir recursos para seu próprio sustento.
Não há bens a partilhar. A parte autora pretende continuar a usar seunome de casada. Citaçãopositivaemindex217964288. Requerimentoautoral solicitando a decretação de revelia e o julgamento antecipado da lideem index 230146625 É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Versam os autos sobre Ação de DIVÓRCIO proposta porNELZIANE JOICE VALERIANO OLIVEIRAem face deEm segredo de justiçaalegando, em síntese, que não pretende a manutenção do vínculo conjugal, pleiteando, portanto, o divórcio. . Devidamente citado, o réu não apresentou contestação,motivo pelo qual DECRETO SUA REVELIA, nos termos do art. 344 e 345, II, do CPC. Presentes as condições ao legítimo exercício do direito de ação, bem como os pressupostos para o desenvolvimento válido do processo.
O feito encontra-se apto para julgamento, eis que se enquadra em uma das hipóteses previstas no art. 355 do NCPC para o julgamento antecipado do mérito. No caso em tela há a incidência dos efeitos da revelia previstos no do NCPC,portanto, desnecessárioa produçãode outrasprovas.Deacordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu redação ao , (sec)6º, da Constituição Federal, não há mais exigência da prova do decurso do lapso temporal para dissolução do vínculo conjugal, bastando a simples exibição da certidão de casamento para a decretação do divórcio, sendo a manifestação de vontade de um dos cônjuges o suficiente para sua decretação.