Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0801984-25.2024.8.19.0071 Classe: AUTORIZAÇÃO JUDICIAL (1703)
REQUERENTE: Em segredo de justiça
REQUERIDO: EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Vistos, etc… Trata-se de Alvará Judicial para a participação do menor Em segredo de justiçaem espetáculo de produção audiovisual, requerido por Em segredo de justiça A requerentealega, em síntese, que está produzindo espetáculo audiovisual denominado provisoriamente de “Santíssima Trindade.” Para essa atuação, foi celebrado o Contrato de Participação Artística, Cessão de Direitos e Outras Avenças entre a Requerente, o Menor e seus representantes legais, estabelecendo as condições de contratação e a remuneração pela sua respectiva participação artística na Obra.
Asseverou que não haverá qualquer exposição do Menor em situações de constrangimento em função das vestimentas ou qualquer outro fator relevante, não violando, mesmo que potencialmente, qualquer de seus direitos. Além disso, pontuou que a participação do Menor não irá submetê-lo a quaisquer elementos perniciosos à sua integridade, tais como sofrimento nas gravações, exaustiva repetição, uso violento da memória emotiva, exploração sexual comercial ou qualquer outro contexto degradante ou que de alguma maneira a prejudique em sua integridade, correndo tudo dentro de todos os termos e parâmetros de segurança exigidos pelo Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).
O requerente anexou o competente Laudo elaborado por psicólogo devidamente habilitado, atestando a anuência do Menor em participar da Obra, salientando que as filmagens que contarão com aparição do Menor não interferirão em seus compromissos escolares, de modo que estes serão sempre priorizados pela Requerente. Instado a se manifestar, o Ministério Público opinou favoravelmente à expedição do alvará(id. 155721983).
É o breve relato.
Decido. Da análise dos autos, observa-se que as cenas protagonizadas pelo menor não são ofensivas aos direitos fundamentais assegurados pela CRFB/88 e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente, conforme se infere do roteiro anexado. Além disso, foram anexados os documentos pessoais do menor e de seu responsávellegal.
Diante do exposto, DEFIRO a expedição do alvará para autorizar a participação dos menorEm segredo de justiçana obra audiovisual “A Santíssima Trindade”, produzida pela Requerente, cujas gravações ocorrerão em 2 (duas) diárias a serem realizadas entre os dias 18 de novembro de 2024 a 20 de novembro de 2024. Contudo, conforme salientado pelo Ministério Público, “deve o produtor do evento assegurar que as cenas não tenham conotação sexual, não exaltem a violência, não façam apologia a produto que possa causar dependência física ou psíquica ou que de qualquer maneira viole princípio emanado pela Lei nº 8.069/90.
Além disso, deve-se observar o horário escolar e o horário adequado para a faixa etária da criança, bem como garantir que esteja adequadamente vestida, colocando-a a salvo de qualquer constrangimento.” Contudo, visando resguardar os direitos fundamentais dos menores que participarão da obra audiovisual, DETERMINO a expedição de ofício ao Conselho Tutelar de Quatis para ciência dos fatos, devendo adotar as medidas cabíveis na hipótese de desrespeito ao direito que é asseguradoà criança em tela.
Cumpra-se, com urgência. Serve a presente sentença como alvará judicial. Ciência ao MP. Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. PORTO REAL, 14 de novembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular