Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara Cível da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo:0802003-12.2024.8.19.0045 Classe:BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça DEFIRO a tramitação do presente feito em segredo de justiça, apenas até o momento de cumprimento do mandado de busca e apreensão. Cumprido, retire-se o segredo no sistema. JÁ com relação ao deferimento de qualquer medida liminar, imperativo se faz a presença do"fumus boni iuris"e do"periculum in mora".
No caso vertente, o "fumus boni iuris" se apresenta patente através da cédula de crédito bancário e o "periculum in mora" pelo inadimplemento relativo, instrumentalizado pela notificação extrajudicial, ambos acostados à exordial. Na enseada do exposto, DEFIRO A LIMINAR pleiteada, determinando a busca e apreensão do bem, INCLUSIVE NA RESIDÊNCIA DA PARTE, consolidando cinco dias após executada a liminar a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária (Lei 911/69, artigo 3º, (sec) 1º alterado pela Lei 10.931/04).
Efetivada a medida, cite-se o devedor fiduciante para, querendo, no prazo de 05 (cinco) dias pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus (Lei 911/69, artigo 3º, (sec) 2º, alterado pela Lei 10.931/04). O devedor fiduciante poderá apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias da execução da liminar (Lei 911/69, artigo 3º, (sec) 3º, alterado pela Lei 10.931/04).
A resposta poderá ser apresentada ainda que o devedor tenha se utilizado da faculdade do (sec) 2º, caso entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição (Lei 911/69, artigo 3º, (sec) 4º, alterado pela Lei 10.931/04). Defiro ao OJA as prerrogativas do artigo 212, (sec)(sec) 1º e 2º, a ordem para arrombamento, se o devedor fechar as portas do local, a fim de obstar a busca e apreensão do bem, nos termos do artigo 846, (sec) 1º; o auxílio de força policial, nos termos do artigo 846, (sec) 2º, observadas as cautelas legais e de estilo, todos do Código de Processo Civil, devendo o mesmo proceder à avaliação do beme fazer descrição mínima de seu estado de conservação.
Sem prejuízo e considerando que este Juízo adota a tramitação de processos no formato "Juízo 100% Digital", nos termos do decidido nos autos do Processo Administrativo nº: 2021-0656693 e, nos termos do artigo 9º do Ato Normativo 15/2021, manifestem-se as partes eventual discordância justificada com a tramitação do feito na forma da Resolução 345 do CNJ ("Juízo 100% Digital), no prazo de 15 dias, valendo seu silêncio como anuência tácita.
Decorrido o prazo sem resposta, certifique-se e façam-se as anotações e alterações que se fizerem necessárias, inclusive no sistema DCP. Após, em sendo negativa a busca e apreensão do veículo, venham os autos conclusos para restrição via RENAJUD.
Cumpra-se e intime-se,devendo o requerente entrar em contato com o meirinho. RESENDE,na data da assinatura eletrônica. MARVIN RAMOS RODRIGUES MOREIRA Juiz Titular