Sentença
Decisão- Órgão
- 1ª Vara de Família da Comarca de Resende
- Classe
- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
Publicação automática referente à migração
Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
Publicação automática referente à migração
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
SENTENÇA
Processo:0802007-15.2025.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça Cuida-se de execução fundada em título judicial, conforme petição de ID 178747637, instruída com os documentos de ID 178747638 e seguintes. Em ID 179821256 foi deferida a gratuidade de justiça ao exequente e determinada a intimação do executado.
Em ID281406631o exequente informa que o executado pagou integralmente o débito e requer a extinção da execução. O Ministério Público opina favoravelmente à extinção do feito (ID 282683357). É O
RELATÓRIO. DECIDE-SE. Como exposto, o exequente informou que o débito objeto da presente execução foi integralmente pago.
Posto isso,JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, nos termos do inciso II do artigo 924 do CPC. Condeno o executado no pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, mas suspendo a exigibilidade com a ressalva contida no art. 98 (sec)3º, do CPC. P.
I. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se. RESENDE, 10 de junho de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DESPACHO
Processo:0802007-15.2025.8.19.0045 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246) EXEQUENTE: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça Ao Ministério Público. RESENDE, 06 de março de 2026. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular
2025
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Resende 1ª Vara de Família da Comarca de Resende Avenida Rita Maria Ferreira da Rocha, 517, Comercial, RESENDE - RJ - CEP: 27510-060
DECISÃO
Processo: 0802007-15.2025.8.19.0045 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
DE OBRIGAÇÃO DE PRESTAR ALIMENTOS (12246)
AUTOR: Em segredo de justiça REPRESENTANTE: Em segredo de justiça DEFENSORIA PÚBLICA: DP JUNTO À 1.ª VARA DE FAMÍLIA DE RESENDE ( 688 )
RÉU: Em segredo de justiça Defiro gratuidade de justiça ao exequente.
Intime-se o devedor para, em três dias, efetuar o pagamento do débito apontado em ID 178747637 (fl. 05), provar que o fez ou justificar a impossibilidade de efetuá-lo, sob pena de ser decretada a sua prisão, bem como de ser determinado o protesto do pronunciamento judicial, como preconizam os parágrafos 1º e 3º do artigo 528, do Código de Processo Civil. Levando-se em conta que se trata de execução visando ao recebimento de verba alimentar e atenta ao pedido formulado pela exequente na alínea "c" de ID 178747637 (fl. 03), cumpra-se a diligência por OJA, que deverá inclusive observar o disposto no artigo 212, § 2º, do NCPC.
FEITO O DEPÓSITO, manifeste-se o exequente, esclarecendo inclusive se ainda tem algo a requerer na presente execução. Prazo: cinco dias. Em seguida, ao MP e conclusos. Sem o depósito, mas apresentada JUSTIFICATIVA, manifeste-se o exequente no prazo de cinco dias. Após, ao MP e conclusos. SE NADA VIER, certifique-se, ao MP e conclusos. Oficie-se ao empregador do alimentante, indicado em ID 178747637 (fl. 04), para que efetue os descontos atinentes à pensão alimentícia.
RESENDE, 21 de março de 2025. MARIA ELIZABETH FIGUEIRA BRAZ Juiz Titular