Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, OS MESMOS, ROBERT BARBOSA PACHECO
*** SECRETARIA DA 4ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0802017-93.2024.8.19.0045 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: RESENDE 2 VARA CRIMINAL Ação: 0802017-93.2024.8.19.0045 Protocolo: 3204/2025.00406103 APTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO APTE: ROBERT BARBOSA PACHECO ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: OS MESMOS Relator: DES. JOAO ZIRALDO MAIA Revisor: DES. PAULO CESAR VIEIRA DE CARVALHO FILHO Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA. APELAÇÃO. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. RECURSOS DEFENSIVO E MINISTERIAL. PARQUET BUSCA O AFASTAMENTO DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO, PREVISTA NO ARTIGO 41 DA LEI Nº 11.343/06, E O RECRUDESCIMENTO DO REGIME PRISIONAL. DEFESA PUGNA, PRELIMINARMENTE, PELA NULIDADE DA CONFISSÃO INFORMAL. REDUÇÃO DA PENA-BASE. RECONHECIMENTO DA ATENUANTE DA CONFISSÃO. TRÁFICO PRIVILEGIADO. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. 1. Quanto à preliminar suscitada pela Defesa, relativa à confissão informal, rejeita-se a alegação de nulidade por ausência de advertência do direito ao silêncio (¿Aviso de Miranda¿), pois a jurisprudência dominante do STJ entende que a advertência é obrigatória apenas perante a autoridade policial e em juízo (o que foi assegurado) e não no momento da abordagem policial. 2. A Defesa se insurge quanto à dosimetria, sendo que não lhe assiste razão. No que diz respeito à pena-base aplicada, constata-se que, na forma do artigo 42 da Lei nº 11.343/06, a farta quantidade de entorpecente foi considerada pelo juízo sentenciante para fins de recrudescimento de dita reprimenda, circunstância que, na hipótese, prepondera sobre as demais. O Magistrado sopesou devidamente como desfavorável o referido vetor, em obediência à individualização da pena, declinando fundamentação adequada e proporcional, não havendo reparo a ser feito. 3. Na segunda fase, a Defesa requer seja reconhecida a atenuante da confissão espontânea. Entretanto, embora o acusado tenha indicado aos policiais onde estava o entorpecente, certo é que, em sede policial e em Juízo, ele permaneceu em silêncio. 4. Incabível a aplicação do redutor, previsto no , da . No caso em tela, o acusado guardava expressiva quantidade de droga, endolada e pronta para venda, bem como responde a outros dois processos anteriores, também pela prática do crime de tráfico de drogas, sendo certo que tais circunstâncias não se coadunam com a de um traficante eventual. 5. O pleito ministerial, voltado ao decote da causa de diminuição de pena, prevista no da , deve ser acolhido. Isso porque a minorante em tela exige a colaboração efetiva para identificação de coautores ou partícipes e a recuperação do produto do crime. No entanto, a droga não é produto do crime de tráfico, mas sim seu objeto material. Em vista disso, a pena é elevada para 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, no v.u.m.l. 6. O regime inicial deve ser o fechado, como requerido pelo Parquet, pois é o que mais se adequa à hipótese e está em consonância com o disposto no , do Código Penal, diante da elevada quantidade e alta nocividade da substância entorpecente apreendida (cocaína). 7. O montante de pena ora aplicado não permite, na forma do nciso I, do CP, a substituição da pena privativa de liberdade por penas restritivas de direitos. REJEIÇÃO DA PRELIMINAR. DESPROVIMENTO DO RECURSO D Conclusões: Por unanimidade, foi REJEITADA A PRELIMINAR e, no mérito, NEGADO PROVIMENTO AO APELO DA DEFESA E DADO PROVIMENTO AO RECURSO MINISTERIAL para, decotando a causa de diminuição de pena, prevista no da , elevar a reprimenda para 06 (seis) anos de reclusão e 600 (seiscentos) dias-multa, agravando o regime prisional para o fechado, nos termos do voto do Desembargador Relator.
