Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0802024-41.2023.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: BANCO BRADESCO S/A
RÉU: MARCO AURELIO LEMOS GAMA
Vistos etc. Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de MARCO AURELIO LEMOS GAMA, na qual o autor afirma que as partes formalizaram, em 27/02/2023, empréstimo nº 476154524, no valor de R$ 246.549,03, a ser quitado em 60 parcelas, sustentando que o réu deixou de pagar as prestações a partir de março de 2023, razão pela qual apurou saldo devedor e pleiteou a condenação do demandado ao pagamento de R$ 270.629,92.
A petição inicial de id. 77808317 veio instruída com os documentos de id. 77808336 a 77809202. Citação positiva do réu no id. 108067854. Decretada a revelia do réu, nos termos da decisão de id. 230374052.
É o relatório.
Decido. Trata-se de ação de cobrança proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de MARCO AURELIO LEMOS GAMA, na qual o autor afirma que as partes formalizaram, em 27/02/2023, empréstimo nº 476154524, no valor de R$ 246.549,03, a ser quitado em 60 parcelas, sustentando que o réu deixou de pagar as prestações a partir de março de 2023, razão pela qual apurou saldo devedor e pleiteou a condenação do demandado ao pagamento de R$ 270.629,92.
Consta dos autos que o réu foi validamente citado (inclusive com ciência pessoal no cumprimento do mandado) e não apresentou contestação no prazo legal, circunstância que autorizou a decretação da revelia. Em tais hipóteses, incide a presunção relativa de veracidade dos fatos afirmados pelo autor (art. 344 do CPC), ressalvadas as situações legalmente previstas, o que não se evidencia no caso concreto.
Além disso, os documentos juntados com a inicial dão suporte ao alegado vínculo contratual e ao inadimplemento noticiado, notadamente porque o autor descreveu a contratação do empréstimo e a mora do demandado a partir de março de 2023, apresentando planilha demonstrativa para apuração do saldo devedor até o ajuizamento, no montante de R$ 270.629,92. Como não houve impugnação específica e ausente qualquer elemento que infirme a narrativa inicial, impõe-se reconhecer o dever de pagamento, decorrente do inadimplemento obrigacional (arts. 389 e 395 do CC), com incidência dos encargos de mora.
Quanto aos consectários, devem ser observados os parâmetros postulados na inicial, compatíveis com a natureza da cobrança: correção monetária sobre o principal e juros moratórios. Como se trata de obrigação pecuniária exigida judicialmente, os juros moratórios fluem, em regra, a partir da citação (art. 405 do CC), e a correção monetária incide para recompor o valor da moeda, conforme o termo indicado na própria pretensão deduzida (ajuizamento), inexistindo, nos autos, elemento específico que imponha marco diverso para a correção ou taxa contratual diversa para juros.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar o réu MARCO AURELIO LEMOS GAMA a pagar ao autor BANCO BRADESCO S/A a quantia de R$ 270.629,92, acrescida de correção monetária a partir do ajuizamento e juros moratórios a partir da citação. Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, (sec)2º, do CPC.
Transitada em julgado, intime-se a parte credora para, querendo, requerer o cumprimento de sentença, observando-se o procedimento aplicável. P.I. PORTO REAL, 28 de abril de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular