Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2026
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Petição
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DecisãoConclusão
Petição
2025
Petição
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0802035-36.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE CAMPOS DUQUE RÉU: UNIMED RESENDE RJ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO A controvérsia dos autos demanda esclarecimentos de natureza técnica, especialmente quanto à natureza dos procedimentos médicos indicados e à obrigatoriedade de cobertura dos itens e cuidados prescritos no período pós-operatório. Trata-se de matéria que exige dilação probatória.
Assim, revela-se necessária a produção de prova pericial médica, a ser realizada por profissional especialista em cirurgia plástica/dermatologia, a fim de apurar se os procedimentos pleiteados possuem caráter reparador ou estético. Mostra-se igualmente pertinente a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, para que esclareça se os itens indicados - em especial cinta abdominal, sutiã cirúrgico, meias antitrombo e talas abdominais - e os procedimentos complementares prescritos no pós-operatório possuem cobertura obrigatória, nos termos das normas vigentes.
Proceda-se ao recolhimento das custas processuais pelo réu. Em seguida, expeça-se o ofício. Nomeio como perito a Dra. JAQUELINE NUNES DOS SANTOS DE AZREDO JARDIM -CRM-PR 16117 ([email protected]), perita cadastrada no DIPEJ, a qual deverá ser intimada para ciência da nomeação e para apresentação de estimativa de honorários no prazo de cinco dias. Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de cinco dias.
Apresentada a estimativa de honorários, dê-se vista às partes, em prazo comum de cinco dias, na forma do art. 465, (sec) 3º, do Código de Processo Civil. ESTE ATO, ASSINADO DIGITALMENTE,M SERVIRÁ COMO OFÍCIO À ANS. PORTO REAL, 13 de maio de 2026. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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... Considerando a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outras provas, de forma justificada, sob pena de indeferimento...
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2024
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Gratuidade da Justiça
Antecipação de tutela
Conclusão
Expedição de documento
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0802035-36.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE CAMPOS DUQUE RÉU: UNIMED RESENDE RJ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO O caso dos autos narra uma relação de consumo entre a parte autora e a parte ré, sendoambas as partesenquadradasno conceito de consumidor (art. 2º, CDC) e no conceito de fornecedora (art. 3°, CDC),respectivamente,razão pela qual deve ser aplicado o Código de Defesa do Consumidor.
Sendo assim, observada a hipossuficiência da parte autora perante a parte ré, inverto o ônus da prova, na forma do artigo 6º,incisoVIII, do Código de Defesa do Consumidor. Saliente-se,entretanto,que "os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito (Súmula 330 do TJ/RJ)".
Considerando a inversão do ônus da prova, diga a parte ré se pretende produzir outrasprovas, deformajustificada,sob pena de indeferimento. PORTO REAL, 22 de outubro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
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DESPACHO
Processo:0802035-36.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CAROLINE CAMPOS DUQUE
RÉU: UNIMED RESENDE RJ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
1 - Certifique-se a tempestividade da contestação.
2 - Especifiquem as partes as provas que pretendem produzir, justificadamente. PORTO REAL, 15 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0802035-36.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CAROLINE CAMPOS DUQUE RÉU: UNIMED RESENDE RJ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Nos termos do art. 1018, §1º do CPC, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Ciente do efeito suspensivo concedido ao agravo de instrumento de id 191940694, restando suspensa a eficácia da decisão que concedeu a tutela antecipada até o julgamento final do recurso.
Ciência às partes. Certifique-se a efetiva citação e apresentação de contestação pela parte ré PORTO REAL, 16 de maio de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0802035-36.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: CAROLINE CAMPOS DUQUE
RÉU: UNIMED RESENDE RJ COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
1 - Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, c/c Pedido de Indenização por Danos Morais movida por CAROLINE CAMPOS DUQUEface a UNIMED RESENDE COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a concessão da tutela de urgência a fim de o plano de saúde autorizar e custear todas as despesas para realização das seguintescirurgiasreparadoras: (i) Mamoplastiadireita e esquerda; (ii) 30101271 Dermolipectomia abdominal em avental; (iii) Diastase; (iv) herniorrafia; (v)Dermatocalasedireita; e (vi) Dermatocalaseesquerda.
Narra a autora que foi submetida a uma cirurgia de gastroplastia redutora (cirurgia bariátrica) em razão de seu diagnóstico de obesidade mórbida e comorbidades associadas ao sobrepeso. Consignou que emagreceu cerca de 40 quilos, perdendo uma notável quantidade de peso, porém tal perda causou algumas comorbidades, como mama com ptose grau III, DFM 28 CM, moderado volume, flacidez intensa e dermatite de contato.
Informa que está apta para dar prosseguimento ao tratamento, razão pela qual sua médica assistente prescreveu a realização das cirurgias reparadoras Entretanto, aduz que o réu não autorizou o procedimento, sob a alegação de que não possui cobertura no rol da ANSe não possuicobertura contratual. A parte autora entende que os procedimentos cirúrgicos prescritos são complementares ao tratamento da obesidade mórbida É O BREVE
RELATÓRIO.
DECIDO Documentalmente, está comprovado o vínculo jurídico entre as Partes, estando a Inicial devidamente instruída. Inicialmente, convém destacar que o art. 10, II, da Lei nº 9.656/1998 exclui da cobertura dos planos de saúde os procedimentos clínicos ou cirúrgicos para fins estéticos. Entretanto, não se pode olvidar que a cirurgia reparadora tem por finalidade reconstruir parte do corpo humano ou, ainda, prevenir males à saúde, tendo em vista as eventuais consequências ocasionadas pelo rápido emagrecimento que também devem receber atenção terapêutica, já que podem provocar diversas complicações.
Em juízo de cognição sumária, observa-se que o posicionamento adotado pela ré fere as normas do bom-senso, lesa o Princípio da Dignidade da Pessoa, que tem assento constitucional, afastando-se, inequivocamente, dos fins do contrato celebrado com a Autora. Como se sabe, a saúde é um dos atributos da dignidade humana e, como tal, bem jurídico de valor inestimável que se sobrepõe a qualquer outro, merecedor de tutela jurídica quando ameaçado.
Assim, o simples fato de o procedimento não constar do rol da ANS não é capaz de, por si só, impedir seu custeio pela operadora do plano de saúde, ante a necessidade de preservação do direito constitucional à saúde e à própria vida. Por fim, convém destacar que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Encontram-se, portanto, presentes os pressupostos para a concessão da tutela de urgência requerida, eis que poderá haver danos irreparáveis à saúde da autora, acaso não seja imediatamente autorizada a providência prescrita pelo Médico Assistente.
Diante do exposto, CONCEDO A TUTELA DE URGÊNCIA PRETENDIDA, para determinar que a RÉ, no prazo de 05 (cinco) dias, seja compelida a autorizar, custear e garantir osprocedimentoscirúrgico prescritospor seu médico assistente, fornecendo todos os serviços/materiais/insumos que se façam necessários, consoante recomendação médica, integralmenteàs expensas da RÉ, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais).
Intime-se.
2 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
3 - Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC.
4 - Defiro a JG. PORTO REAL, 4 de dezembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Distribuição