Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2025
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoExpedição de documento
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Mero expediente
Conclusão
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100
DESPACHO
Processo: 0802076-48.2022.8.19.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARAH DE SOUZA MELLO EXECUTADO: PENINSULA DE MEAIPE EVENTOS LTDA RÉU: FELIPE FIOROTI POLTRONIERI Mandado de Pagamento expedido. Diga(m) o(s) interessado(s) em 5 dias, se dá(ão) quitação, valendo o silêncio como anuência. Nada sendo requerido,dê-se baixa e arquive-se. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 3 de novembro de 2025. LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
DESPACHO
Processo:0802076-48.2022.8.19.0014 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARAH DE SOUZA MELLO EXECUTADO: PENINSULA DE MEAIPE EVENTOS LTDA
RÉU: FELIPE FIOROTI POLTRONIERI Digam as partes. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 29 de setembro de 2025. LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular
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Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
DECISÃO
Processo:0802076-48.2022.8.19.0014 Classe:CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARAH DE SOUZA MELLO EXECUTADO: PENINSULA DE MEAIPE EVENTOS LTDA RÉU: FELIPE FIOROTI POLTRONIERI Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica. De acordo com a Teoria Menor, a incidência da desconsideração se justifica: a) pela comprovação da insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, somada à má administração da empresa (art. 28, caput, CDC); ou b) pelo mero fato de a personalidade jurídica representar um obstáculo ao ressarcimento dos danos causados aos consumidores, o que é suficiente para a desconsideração da personalidade jurídica da ré (art. 28, (sec)5º, CDC).
Nesse sentido: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA. Consumidor. Desconsideração da personalidade jurídica. Aplicação da Teoria Menor. Inteligência do artigo 28, (sec)5o do Código de Defesa do Consumidor. Evidências de que a personalidade da pessoa jurídica constitui óbice ao justo ressarcimento do consumidor. Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2136917-70.2015.8.26.0000; Relator (a): Francisco Loureiro; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional
VIII - Tatuapé - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 23/02/2016; Data de Registro: 25/02/2016). Ou seja, nas relações de consumo - como é o caso dos autos - dispensa-se a prova inequívoca de abuso da personalidade ou desvio de finalidade como prevê o Código Civil. HÁ elementos probatórios suficientes que denotam que a atual administração tenha criado efetivo obstáculo à satisfação de seu crédito. Ademais, e principalmente, verifica-se que todas as medidas constritivas tentadas restaram infrutíferas, conforme ids. 110512837; 123132026; 162991672, uma delas tentativa de penhora portas a dentro, infrutífera, pois não há mais nenhuma empresa estabelecida no endereço cadastral da ré (em que pese seu cadastro constar como ativo na Receita Federal).
Conclusão
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Documento
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2024
Documento
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Outras Decisões
Evolução da Classe Processual
Petição
Trânsito em julgado
2023
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Remessa
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Outras Decisões
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Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
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Conclusão
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Petição
Petição
2022
Decurso de Prazo
Petição
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Expedição de documento
Audiência
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É assim caso de desconsiderar a personalidade jurídica para inclusão do sócio na ação em fase de cumprimento de sentença.
Posto isso,ACOLHO o pedido para desconsiderar a personalidade jurídica de PENÍNSULA DE MEAÍPE EVENTOS LTDA, a fim de também direcionar o cumprimento de sentença ou execução ao sócio FELIPE FIOROTI POLTRONIERI. Inclua-se no polo passivo. Diga o exequente como pretende prosseguir com a execução. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 8 de setembro de 2025. HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juiz Substituto
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
DESPACHO
Processo: 0802076-48.2022.8.19.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARAH DE SOUZA MELLO EXECUTADO: PENINSULA DE MEAIPE EVENTOS LTDA RÉU: FELIPE FIOROTI POLTRONIERI ID 201572799 - Diga a parte exequente no prazo de 10 dias. Após, voltem. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 8 de julho de 2025. LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
DESPACHO
Processo: 0802076-48.2022.8.19.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARAH DE SOUZA MELLO EXECUTADO: PENINSULA DE MEAIPE EVENTOS LTDA Id 177431233 - Considerando os documentos colacionados aos autos, cite-se o sócio Felipe Fioroti Poltronieri no endereço indicado, para que apresente manifestação e provas cabíveis, no prazo de 15 dias. Id 167570407 - Indefiro o requerimento de penhora no rosto dos autos em processo em que figura no polo ativo o sócio em questão, posto que se trata de medida excepcional, e o referido sócio não compõe o polo passivo desta demanda, não podendo este juízo determinar a realização de medidas constritivas em face de terceiros.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 4 de abril de 2025. LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901
DESPACHO
Processo: 0802076-48.2022.8.19.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE: SARAH DE SOUZA MELLO EXECUTADO: PENINSULA DE MEAIPE EVENTOS LTDA ID 167570407- Trata-se de pedido de desconsideração da personalidade jurídica. Para processamento e análise do pedido de desconsideração da personalidade jurídica, deve a parte interessada providenciar a juntada de ficha cadastral com relação ao(s) sócio(s) e/ou administrador(es) da empresa executada ou do grupo econômico indicado, registrada perante o órgão competente, bem como cópia do último ato societário, especificando discriminadamente o NOME, CPF E ENDEREÇO DOS TITULARES DA EMPRESA E DE SEUS ADMINISTRADORES (na atualidade e no momento da constituição do crédito), além de outros dados e outros documentos que entenda pertinentes, notadamente com relação às provas do abuso da personalidade jurídica, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial.
Prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento. Caso os referidos documentos já tenham sido juntados, o que deverá ser certificado pela serventia, desnecessário o cumprimento do parágrafo anterior. Após e se o caso, citem-se os sócios para manifestação e apresentação de manifestação e provas cabíveis, em 15 dias. Sem prejuízo, indefiro o pedido de tutela de urgência, vez que trata-se de medida gravosa que somente deve ser concedida de forma excepcional, mediante o preenchimento dos requisitos autorizadores (artigo 300 do Código de Processo Civil) e neste momento processual sem a presença do contraditório não há elementos que justifiquem a sua concessão.
Int. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 14 de fevereiro de 2025. LUIS AUGUSTO TUON Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 1º Juizado Especial Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 22231-901 INTIMAÇÃO Processo: 0802076-48.2022.8.19.0014 Classe: CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA (156) EXEQUENTE : SARAH DE SOUZA MELLO EXECUTADO : PENINSULA DE MEAIPE EVENTOS LTDA Fica a parte Autora intimada para se manifestar, no prazo legal, sobre devolução da precatória de ID 162991672. CAMPOS DOS GOYTACAZES, 7 de janeiro de 2025.
Expedição de documento
Ato ordinatório
Petição
Expedição de documento
Outras Decisões
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Petição
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Outras Decisões
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Expedição de documento
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Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
DecisãoExpedição de documento
Publicação
Expedição de documento
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoConclusão
Documento
Decisão
Recebimento
Petição
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Conclusão
Documento
Audiência
Expedição de documento
Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Audiência
Publicação
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Conclusão
Documento
Audiência
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Petição
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Mero expediente
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Mero expediente
Conclusão
Documento
Publicação
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Outras Decisões
Conclusão
Expedição de documento
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Documento
Audiência
Distribuição
Audiência