Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatários
- FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO, JOAO BATISTA PEREIRA DE NOVAES
- Advogados
- DILMA AZEREDO DA SILVA (OAB 240970/RJ), PAULO EDUARDO SILVA RAMOS (OAB 54014/RS)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 1ª Vara Cível da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 505, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
DECISÃO
Processo:0802083-66.2025.8.19.0036 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO BATISTA PEREIRA DE NOVAES RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO Inicialmente, rejeito a preliminar de ilegitimidade de parte suscitada pelo Réu., eis que, tratando-se de relação de consumo, tanto o cedente quanto os cessionário respondem solidariamente pelos danos previstos nas normas de consumo, conforme dispostono art. 7º, (sec) Único do CDC.
Indefiro o pedido de denunciação da lide, por vedação expressa ao art.88 do CDC. Defiro a inversão do ônus probatório, tendo em vista a presença dos requisitos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente, a hipossuficiência técnica para comprovação dos fatos narrados. Em razão disso e em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa, reabro o prazo de 10 (dez) dias para que a parte RÉ se manifeste sobre as provas que pretenda produzir, deferindo, desde já, as documentais, que deverão ser acostadas em igual prazo.
Defiro a produção de prova pericial, requerida pelo Autor. Para tanto, nomeioBernardo Ferreira Castro ( [email protected]), perito cadastrado no SEJUD e especialista em Análise de Sistemas, que deverá ser intimado para dizer se aceita do encargo. Caso positivo, seja apresentada proposta de honorários, salientando que os honorários serão pagos ao final pelo sucumbente. Indefiro a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal do réu, eis que desnecessária ao deslinde da causa.
NILÓPOLIS, 21 de julho de 2026. PRISCILA ABREU DAVID Juiz Titular
