Dispensado o relatório, por força do artigo 38 da lei nº 9.099/95, passo a decidir. Decreto a revelia da ré, com fundamento no artigo 20 da Lei nº 9.099/95, pois, apesar de regularmente citada e intimada, por oficial de justiça, nos termos da certidão lançada no índice 138259704, não compareceu à audiência presencial de conciliação. Em consequência, os fatos alegados na petição inicial devem ser considerados processualmente verdadeiros.
De todo o modo, diante da inegável relação de consumo entre as partes, caberia à ré esclarecer e demonstrar o regular cumprimento do contrato e a entrega do produto de forma integral e correta, no prazo convencionado, o que não aconteceu, mesmo porque é revel. Determino, portanto, a restituição do valor postulado e não impugnado. Reconheço, também, que a não entrega do produto, na forma ajustada, acarretou insegurança, constrangimentos e perda de tempo útil a serem compensados financeiramente.
Quanto ao valor da indenização por danos morais, adota-se o critério bifásico em que, de um lado, leva-se em conta a gravidade do dano, o grau de culpa do ofensor e a capacidade econômica das partes e, de outro, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade para que seja garantida a efetiva compensação financeira, mas sem se converter em fonte de enriquecimento desmedido, razão pela qual fixo a verba indenizatória em R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Ante o exposto, com fundamento no inciso I do artigo 487 do CPC, acolho, em parte, os pedidos para condenar a ré a pagar à autora a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), por danos morais, corrigida monetariamente, a partir da sentença, pelo índice da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e acrescida de juros moratórios, desde a citação, na forma do artigo 406 do Código Civil. Condeno a ré, ainda, a pagar à autora a quantia de R$ 3.550,00 (três mil, quinhentos e cinquenta reais), corrigida monetariamente, a partir do desembolso, pelo índice da Egrégia Corregedoria Geral da Justiça, e acrescida de juros moratórios, na forma do artigo 406 do Código Civil, desde a citação.