Intimação
D- Órgão
- SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL
- Classe
- APELAÇÃO CRIMINAL
- Destinatários
- MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, GUSTAVO DA SILVA DE PAULA
*** SECRETARIA DA 3ª CÂMARA CRIMINAL ***
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CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO
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- APELAÇÃO 0802098-61.2024.8.19.0071 Assunto: Associação para a Produção e Tráfico e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: PORTO REAL/QUATIS VARA UNICA Ação: 0802098-61.2024.8.19.0071 Protocolo: 3204/2025.00864894 APTE: GUSTAVO DA SILVA DE PAULA ADVOGADO: DEFENSORIA PUBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. CARLOS EDUARDO ROBOREDO Revisor: DES. MONICA TOLLEDO DE OLIVEIRA Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública Ementa: EMENTA:Penal e processo penal. Apelação defensiva. Condenação pelos crimes de tráfico de drogas e respectiva associação. Os fundamentos inseridos no capítulo "razões de decidir" (abaixo) integram a presente ementa, a fim de dar-lhe exata compreensão. Parcial provimento do apelo.I. CASO EM EXAME1. O apelo defensivo suscita preliminar de ilicitude da prova obtida, por alegada violação ao direito ao silêncio. No mérito, persegue a solução absolutória e, subsidiariamente, o reconhecimento do privilégio, a aplicação da atenuante da menoridade relativa, a substituição por restritivas e o abrandamento do regime.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em definir se o conjunto probatório é lícito e acomoda a imputação típica ofertada, se a dosimetria e regime estão adequados e se é cabível a aplicação de sanções alternativas.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Não procede eventual nulidade por violação do direito ao silêncio. Isso porque "a legislação processual penal não exige que os policiais, no momento da abordagem, cientifiquem o abordado quanto ao seu direito em permanecer em silêncio (Aviso de Miranda), uma vez que tal prática somente é exigida nos interrogatórios policial e judicial" (STJ). De qualquer modo, por ocasião de sua oitiva formal, o acusado foi alertado no particular e optou por não prestar declarações.4. No mérito, a pretensão recursal merece prosperar em parte. 5. A instrução revelou que, durante o cumprimento de mandado de busca e apreensão relacionado ao desaparecimento de um adolescente, policiais civis encontraram na residência do acusado, localizada em área dominada por facção criminosa, 44,4g de maconha endolada e customizada, além de em espécie, em notas trocadas.6. O testemunho policial ratificou a versão restritiva, suficiente a atrair a primazia da Súmula nº 70 do TJERJ c/c do CPP.7. O apelante sequer se dignou a apresentar sua versão, mantendo-se silente desde o inquérito.8. A forma de acondicionamento do material entorpecente, local do evento, apreensão conjunta de dinheiro em notas de pequeno valor (evidenciando venda recente) e circunstâncias da prisão, não deixam dúvidas quanto à procedência da versão restritiva, sobretudo a finalidade difusora.9. O crime de associação ao tráfico não restou configurado, ante a ausência de comprovação dos atributos da estabilidade e permanência inerentes ao respectivo vínculo associativo, não sendo bastante eventual situação de coautoria, que se presume efêmera.10. Em casos como tais, o princípio da íntima convicção há de ceder espaço em favor do postulado da livre persuasão racional (CPP, ), devendo a conclusão estar lastreada em evidências inequívocas, ao largo de convicções pessoais extraídas a partir de deduções inteiramente possíveis, porém não integralmente comprovadas, estreme de dúvidas.11. O privilégio merece ser concedido, eis presentes os seus requisitos legais cumulativos.12. Os juízos de condenação e tipicidade se amoldam, portanto, ao art. Conclusões: Por unanimidade, conheceram do recurso, rejeitaram a preliminar e, no mérito, deram-lhe parcial provimento, para absolver o réu da imputação do da LD, conceder o privilégio (, da LD) e redimensionar suas penas finais para 01 (um) ano e 08 (oito) meses de reclusão, em regime aberto, e 166 (cento e sessenta e seis) dias-multa, com valor unitário no mínimo legal, substituída a privativa de liberdade por duas restritivas de direito, a serem especificadas pelo juízo da execução, com expedição de alvará de soltura, nos termos do voto do Relator.
