Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nilópolis 2ª Vara da Família, da Infância, da Juventude e do Idoso da Comarca de Nilópolis Avenida Getúlio Vargas, 571, Sala 305, Centro, NILÓPOLIS - RJ - CEP: 26510-013
DECISÃO
Processo: 0802103-57.2025.8.19.0036 Classe: REGULAMENTAÇÃO DE VISITAS (14677) AUTOR: Em segredo de justiça RÉU: Em segredo de justiça REQUERIDO: Em segredo de justiça Defiro JG à parte autora. Anote-se. Trata-se de ação de regulamentação da convivência de GAEL DE SANT’ANA DE OLIVEIRA, com 2 anos de idade, proposta pelo genitoremface da genitora. O autor deduz pedido de tutela de urgência, a fim de ver fixada a regulamentação de convivência, desde logo, de modo que possa retomar a convivência com seu filho.
O direito/dever de visitas decorre da própria investidura no poder familiar que, no caso, está comprovada na certidão de nascimento juntada aos autos ao ID. 175078559. Acrescente-se a previsão expressa contida no art. 1.589 do Código Civil. Presente, pois, a probabilidade do direito. O perigo de dano, por sua vez, decorre da possibilidade concreta de o filho ser privado, ainda que temporariamente, do convívio familiar em sua plenitude, que lhe é direito fundamental, essencial à formação integral e saudável de sua personalidade.
Nestes termos, defiro parcialmente a tutela de urgência e fixo a visitação provisória (sem pernoite, POR ORA)nos seguintes termos: a) O genitor visitará a criança nos finais de semana alternados, pelo intervalo quinzenal, apanhando-a, na residência da genitora, aos sábados às 10h e devendo devolvê-la no MESMO DIA às 18h; e aos domingos às 10h e devendo devolvê-la, às 18h. b) Nas festas de fim de ano, nos anos pares, ficará com o pai e nos anos ímpares com a mãe, começando a visita no dia 01 de janeiro às 10 horas e encerrando no dia 01 de janeiro às 18 horas; c) No Natal, nos anos pares, ficará com a mãe e nos anos ímpares com o pai, começando a visitação no dia 25 às 10 horas e encerrando no dia 25 de dezembro às 18 horas; d) No dia das mães ficará com a mãe e no dia dos pais ficará com o pai, mantidos os horários e termos do item "a"; e) No aniversário do menor, nos anos pares, ficará com a mãe e nos anos ímpares com o pai, começando a visitação às 10 horas do dia do aniversário e encerrando-se às 18 horas.