Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- DIVÓRCIO CONSENSUAL
- Destinatário
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- VICTOR EMANOEL SEIXAS DA COSTA (OAB 168549/RJ), LUIS CESAR LOPES PORFIRIO (OAB 179320/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0802131-51.2024.8.19.0071 Classe: DIVÓRCIO CONSENSUAL (12372)
AUTOR: Em segredo de justiça, Em segredo de justiça
Vistos, etc. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL movida por Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, alegando que se casaram eestão separados de fato, não pretendendo a manutenção do vínculo conjugal. Do casamento resultou o nascimento de dois filhos, já maiores de idade. As partes afirmam que na constância do casamento não foram adquiridos bens. Não haverá prestação de alimentos, pois ambos possuem meios próprios de subsistência.
O cônjuge virago voltará a usar o nome de solteira, qual seja, BRAUSENI DE ALMEIDA. É O
RELATÓRIO.
DECIDO. Trata-se de AÇÃO DE DIVÓRCIO CONSENSUAL movida por Em segredo de justiça e Em segredo de justiça, alegando que se casaram eestão separados de fato, não pretendendo a manutenção do vínculo conjugal. A manifestação das partes atende às exigências do artigo 721 do Código de Processo Civil. De acordo com a Emenda Constitucional nº 66/2010, que deu redação ao art. 226, §6º, da Constituição Federal, não há mais exigência da prova do decurso do lapso temporal para dissolução do vínculo conjugal.
Assim, satisfeitas as exigências legais, tendo havido a manifestação perante o juízo da vontade livre e consciente de se divorciar, o pedido há de ser julgado procedente. Tendo sido observadas todas as disposições legais, HOMOLOGO, POR
SENTENÇA, o acordo formulado entre e , e, em consequência, DECRETO o DIVÓRCIO CONSENSUAL DO CASAL, e, assim, JULGO EXTINTO O FEITO, com análise de mérito, na forma do , “b” do Código de Processo Civil. A mulhervoltará a usar o nome de solteira, qual seja, BRAUSENI DE ALMEIDA. Esta sentença servirá como mandado de averbação, para fins previstos na Lei de Registros Públicos () e na Lei de Divórcio (), e como mandado de registro de sentença, para os fins previstos no aviso nº 100/2002, da CGJ/RJ, sendo certo que a gratuidade de justiça se estende aos emolumentos dos atos notariais e registrais, destinados ao efetivo cumprimento desta sentença, nos termos do Aviso nº 810/2010 da CGJ/RJ.
