Processo judicial
Tribunal de Justiça - Rio de Janeiro
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2025
Baixa Definitiva
DecisãoDefinitivo
DecisãoExpedição de documento
Trânsito em julgado
DecisãoExpedição de documento
Expedição de documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Recebimento
Ato ordinatório
Documento
Baixa Definitiva
DecisãoPublicação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 Ato Ordinatório Processo:0802133-21.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIAN ROSA DOMINGOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Cumpra-se venerável acórdão. PORTO REAL, 2 de dezembro de 2025. TRIBUNAL DE JUSTICA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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SÚMULA DE JULGAMENTO
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Primeira Turma Recursal Cível
Av. Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D
Castelo - Rio de Janeiro
- RECURSO INOMINADO 0802133-21.2024.8.19.0071 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS J ESP ADJ CIV Ação: 0802133-21.2024.8.19.0071 Protocolo: 8818/2025.00145086 RECTE: VIVIAN ROSA DOMINGOS ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE SILVA FERNANDES OAB/RJ-206568 RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP-073055 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar-lhe provimento para manter a sentença por seus próprios fundamentos, tendo sido todas as questões aduzidas no recurso apreciadas, sendo dispensada a transcrição das conclusões em homenagem aos princípios informativos previstos no artigo 2º da Lei 9099/95, e na forma do artigo 46, segunda parte, da mesma Lei, frisando-se, outrossim, que a motivação concisa atende à exigência do artigo 93 da Constituição Federal (STF, Ag.Rg no AI 310.272- RJ), e está em conformidade com o disposto no artigo 26 do Regimento Interno das Turmas Recursais (Resolução do Conselho da Magistratura do TJ/RJ nº 6/18). Condenado o recorrente nas custas e honorários advocatícios de 20% do valor da causa, devendo ser observado o artigo 98, § 3º, do CPC na hipótese de eventual gratuidade de justiça, bem como, se for caso de atuação da Defensoria Pública em favor do(a) recorrido(a), a condenação de sucumbência, nessa hipótese, reverterá em favor do CEJUR/DPGE, valendo esta súmula como acórdão, conforme o disposto no art. 46 da Lei 9099/95, valendo esta súmula como acórdão.
Não-Provimento
Publicação
Inclusão em pauta
Conclusão
Distribuição
Recebimento
Remessa
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Decisão Interlocutória de Mérito
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Conclusão
Documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Conclusão
Documento
Decurso de Prazo
Expedição de documento
Petição
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Expedição de documento
Homologação de Decisão de Juiz Leigo
DecisãoConclusão
Documento
Recebimento
Decisão
Remessa
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Documento
Expedição de documento
Mero expediente
Conclusão
Expedição de documento
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Petição
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Antecipação de tutela
Conclusão
Documento
Petição
2024
Decurso de Prazo
Decurso de Prazo
Documento
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
Publicação
Documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Expedição de documento
Mero expediente
Documento
Expedida/Certificada
Conclusão
Distribuição
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS ***
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EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL
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Faço Público, de ordem do(a) MM. Juiz(a) Presidente da Primeira Turma Recursal Cível , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 30/10/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023.
- 820. RECURSO INOMINADO 0802133-21.2024.8.19.0071 Assunto: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: PORTO REAL/QUATIS J ESP ADJ CIV Ação: 0802133-21.2024.8.19.0071 Protocolo: 8818/2025.00145086 RECTE: VIVIAN ROSA DOMINGOS ADVOGADO: PEDRO HENRIQUE SILVA FERNANDES OAB/RJ-206568 RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A ADVOGADO: JORGE DONIZETI SANCHEZ OAB/SP-073055 Relator: JULIANA CARDOSO MONTEIRO DE BARROS
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0802133-21.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: VIVIAN ROSA DOMINGOS
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
1 - Diante dos documentos apresentados, defiro a gratuidade de justiça a parte autora.
2 - Recebo o recurso em seus regulares efeitos.
3 - Ao recorrido.
4 - Após, subam os autos a E. Turma Recursal com as nossas homenagens PORTO REAL, 19 de setembro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0802133-21.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: VIVIAN ROSA DOMINGOS
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A A fim de se verificar a hipossuficiência do RECORRENTE, venham os seguintes documentos:
1 - Se declarante de imposto de renda, venha a última declaração completa;
2 - Se isento, apresente as 3 últimas consultas da situação da declaração do IRPF (sendo estas facilmente adquiridas através do site da Receita Federal - Consulta Restituição e Situação da Declaração IRPF), bem como, a certidão de regularidade do CPF;
3 - Caso possua vínculo empregatício ou seja beneficiário de aposentadoria ou pensão, junte o último comprovante de rendimentos. Fixo o prazo de 10(dez) dias para a juntada da aludida documentação, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. PORTO REAL, 5 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo:0802133-21.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: VIVIAN ROSA DOMINGOS
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A A fim de se verificar a hipossuficiência do RECORRENTE, venham os seguintes documentos:
1 - Se declarante de imposto de renda, venha a última declaração completa;
2 - Se isento, apresente as 3 últimas consultas da situação da declaração do IRPF (sendo estas facilmente adquiridas através do site da Receita Federal - Consulta Restituição e Situação da Declaração IRPF), bem como, a certidão de regularidade do CPF;
3 - Caso possua vínculo empregatício ou seja beneficiário de aposentadoria ou pensão, junte o último comprovante de rendimentos. Fixo o prazo de 10(dez) dias para a juntada da aludida documentação, sob pena de indeferimento da gratuidade de justiça. PORTO REAL, 5 de agosto de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo: 0802133-21.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: VIVIAN ROSA DOMINGOS
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
Vistos etc… Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença em index 202919211, elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .nº 9.099/95. Custas e honorários advocatícios na forma da Lei. Nos termos do Aviso COJES 3/2017, uma vez escoado prazo de 15 (quinze) dias previsto no artigo 523, CPC, sem que tenha havido o cumprimento da obrigação reconhecida na sentença, incidirá automaticamente a multa de 10% (dez por cento) a que se refere o artigo, e se procederá a intimação da parte credora para que se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias sobre seu interesse em efetivar o protesto judicial na conformidade do artigo 517, NCPC e do Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 07/2014, alterado pelo Ato Executivo Conjunto TJ/CGJ nº 18/2016, publicado no D.J.E. em 11.11.2016.
Cientes as partes de que os prazos processuais em sede de Juizados Especiais Cíveis serão contados em dias ÚTEIS nos termos do art.12-A da lei 9.099/95 alterada pela Lei 13.728/18." Com o trânsito em julgado devidamente certificado, Por fim, não havendo custas, óbices ou pendências, tudo devidamente certificado, dê-se baixa e arquivem-se os autos em atenção às prescrições normativas. PRI. PORTO REAL, 24 de junho de 2025.
PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0802133-21.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIAN ROSA DOMINGOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Remeta-se ao Juiz. Leigo, para confecção do projeto de sentença PORTO REAL, 14 de abril de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0802133-21.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : VIVIAN ROSA DOMINGOS RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Certifico que o réu na petição de ID 172754386 concordou com o julgamento antecipado da lide.
À autora sobre a contestação e o item 02 da decisão de ID 170328836. PORTO REAL, 17 de fevereiro de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0802133-21.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
AUTOR: VIVIAN ROSA DOMINGOS
RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
1 - Na hipótese dos autos, em juízo de cognição sumária, verifica-se que os documentos anexados à petição inicial não são suficientes para demonstrar a probabilidade do direito. Os fatos são controvertidos e somente podem ser melhor analisados após a fase probatória. O pedido de antecipação de tutela se confunde com o mérito da causa. Com efeito, tendo em vista que a matéria em questão ainda carece de cognição mais estreita, INDEFIRO, por ora, a tutela de urgência pretendida.
2 - Após, digam as partes, excepcionalmente, se concordam com o julgamento antecipado da lide, SEM REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA, em cinco dias, valendo o silêncio por anuência. Digam as partes no mesmo prazo: A - Se possuem proposta de acordo, juntando-se aos autos; B - Se possuem novas provas a produzir, especificando-as. PORTO REAL, 4 de fevereiro de 2025. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO OFICIAL Processo: 0802133-21.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR : VIVIAN ROSA DOMINGOS RÉU : BANCO SANTANDER (BRASIL) S A
1 - Ao autor para que se manifeste sobre contestação;
2 - As partes para que se manifestem sobre item 2 da decisão de index 170328836. PORTO REAL, 7 de fevereiro de 2025.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DESPACHO
Processo: 0802133-21.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: VIVIAN ROSA DOMINGOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Cite-se o réu, com urgência, para apresentar defesa, no prazo de 15(quinze) dias. Após, com a vinda da defesa, apreciarei o pedido de tutela de urgência. PORTO REAL, 3 de dezembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Juizado Especial Adjunto Cível da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000 Citação Processo: 0802133-21.2024.8.19.0071, distribuído em 2024-12-02 19:44:37.375 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] AUTOR: VIVIAN ROSA DOMINGOS RÉU: BANCO SANTANDER (BRASIL) S A Citado: Prazo para resposta: Pela presente, fica Vossa Senhoria citado(a), conforme os fatos e fundamentos constantes da petição inicial que acompanha o presente.
PORTO REAL, 6 de dezembro de 2024.