Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo: 0802145-35.2024.8.19.0071 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: ERLINA CELIA DA ROCHA VIANNA, JOSE CARLOS PEREIRA VIANNA
RÉU: UNIMED DE VOLTA REDONDA COOPERATIVA DE TRABALHO M
1 – A parte autora pretende o restabelecimento do plano de saúde, uma vez que restou cancelado em razão de sua inadimplência. Informa que tentou efetuar o pagamento das parcelas em atraso, porém a requerida não emitiu os boletos para pagamento. Asseverou que o cancelamento do plano de saúde ocorreu de forma ilegal, pois não foi notificada previamente. O art. 300, do Novo Código de Processo Civil, dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.
Nesse contexto, para que seja deferida a medida torna-se necessária a incidência conjunta de ambos os requisitos previstos na lei. Na hipótese dos autos, em análise sumária caso, verifica-se que estão presentes os requisitos para o deferimento da tutela de urgência, uma vez que há a probabilidade do direito alegado, pois a parte autora fez a prova mínima de seu alegado direito, comprovando que usufruía do plano de saúde, mantendo relação contratual com a requerida.
O perigo de dano é inquestionável, pois os autores são pessoas idosas e necessitam da prestação de serviços de saúde, aliado ao fato de queos autores negam a notificação prévia sobre o cancelamento do plano, o que está em desacordo com o disposto no art.13, inciso II, da Lei 9.656/1998. Confira: “Art.13. Os contratos de produtos de que tratam o inciso I e o § 1o do art. 1o desta Lei têm renovação automática a partir do vencimento do prazo inicial de vigência, não cabendo a cobrança de taxas ou qualquer outro valor no ato da renovação. (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (...) Parágrafo único.
Os produtos de que trata o caput, contratados individualmente, terão vigência mínima de um ano, sendo vedadas: (...)
II - a suspensão ou a rescisão unilateral do contrato, salvo por fraude ou não-pagamento da mensalidade por período superior a sessenta dias, consecutivos ou não, nos últimos doze meses de vigência do contrato, desde que o consumidor seja comprovadamente notificado até o qüinquagésimo dia de inadimplência; e (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001) (…)”
Diante do exposto, DETERMINO que a RÉ restabeleça o plano de saúde contratado pelos autores, nas mesmas condições iniciais, condicionado ao pagamento das parcelas em atraso, que poderá ser realizado através de depósito judicial, já que a parte ré não pode prestar o serviço de forma gratuita, sob pena de configurar enriquecimento sem causa. Com a comprovação do pagamento, intime-se a ré para cumprimento da presente decisão, no prazo de 48 horas, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais).
2 - Deixo de designar a audiência de conciliação neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes a melhor solução da lide.
3 - Cite-se o réu, com as advertências legais, para, querendo, oferecer contestação no prazo legal, nos termos do art. 231 e 335 do CPC. PORTO REAL, 10 de dezembro de 2024. PRISCILA DICKIE ODDO Juiz Titular