Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
SENTENÇA
Processo:0802159-19.2024.8.19.0071 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
AUTOR: MARIA APARECIDA MARTINS DINIZ
RÉU: MUNICIPIO DE QUATIS
Vistos etc. MARIA APARECIDA MARTINS DINIZ ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com cobrança em face do MUNICÍPIO DE QUATIS, alegando, em síntese, que é servidora pública municipal e exerce a função de auxiliar de educação inclusiva, atuando diretamente com alunos público-alvo da educação especial, razão pela qual faria jus ao adicional de 20% previsto no art. 222, inciso XIV, da Lei Orgânica Municipal, com redação dada pela Emenda nº 014/2020.
Sustenta que o dispositivo assegura o benefício a todos os profissionais envolvidos direta e exclusivamente na educação especial, não se restringindo aos cargos de docente. Afirma que requereu administrativamente o adicional, o qual foi indeferido sob o fundamento de que a Lei Municipal nº 245/1998 restringe o pagamento aos cargos de Docente I e
II. Requer, ao final, a condenação do réu ao pagamento do adicional, com parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. A petição inicial de id. 161316639 veio instruída com os documentos de ids. 161318907 a 161318922. Gratuidade de justiça deferida no id. 162350567. O MUNICÍPIO DE QUATIS apresentou contestação no id. 191623074, arguindo preliminar de impugnação ao pedido de gratuidade de justiça e, no mérito, defendendo a improcedência do pedido.
Sustenta que o art. 222, XIV, da Lei Orgânica possui eficácia limitada, dependendo de regulamentação, a qual já foi realizada pela Lei Municipal nº 245/1998, que restringiu o adicional aos profissionais do magistério ocupantes dos cargos de Docente I e
II. Alega inexistir identidade funcional entre o cargo da autora e os cargos docentes, vedação à equiparação remuneratória e impossibilidade de criação de despesa pública por decisão judicial. Réplica no id. 220160796. As partes foram instadas a especificar provas. A parte ré permaneceu inerte, conforme certidão de id. 283978458.