Intimação
D- Órgão
- Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis
- Classe
- ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68
- Destinatários
- EM SEGREDO DE JUSTIÇA, EM SEGREDO DE JUSTIÇA
- Advogados
- MARIANA NOVAES AZEVEDO DE LIMA (OAB 248079/RJ), BRENDA LORRAINA DE ALMEIDA DA CRUZ (OAB 238010/RJ)
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Porto Real e Quatis Vara Única da Comarca de Porto Real e Quatis Rua Hilário Ettore, 378, Centro, PORTO REAL - RJ - CEP: 27570-000
DECISÃO
Processo:0802170-48.2024.8.19.0071 Classe:ALIMENTOS - LEI ESPECIAL Nº 5.478/68 (69) EXEQUENTE: EM SEGREDO DE JUSTIÇA RESPONSÁVEL: Em segredo de justiça EXECUTADO: Em segredo de justiça
Vistos, etc... Trata-se de AÇÃO DE EXECUÇÃO DE ALIMENTOS processada pelo rito do art. 528do NCPCque move JÚLIA CONSTANTINO DA CRUZ representada por sua genitora, em face deEm segredo de justiça, emrazão deste não ter efetuado o pagamento das prestações alimentícias referentes aos meses de setembro a novembro de 2024, bem como as prestações vincendas no curso da execução. Oexecutado, citadonos moldes do art. 528, doCPC, apresentoujustificativa e pedido de parcelamento em id229558164 Em id 237280262 o exequente não aceitou a proposta de parcelamento, apresentando planilha atualizada dodébito ,requerendo a prisão civil do executado, obtendo parecer favorável do Ministério Público ao pedido.
Preliminarmente, importante consignar que há entendimento recente, firmado pelos Tribunais Superiores, no sentido que a citação efetuada apenas através do aplicativo de mensagenswhatsapp nãotem base legal para subsidiar a decretação da prisão civil, em caso de manutenção da inadimplência, o que é o caso dos autos. No entanto, observa-se que é forçoso reconhecer que o ato citatório se aperfeiçoou e atingiu seu objetivo dedar ciênciainequívoca aoexecutado do ato judicial e do conteúdo da contrafé, visto que, dentro do prazo legal e regularmente representado, compareceu aos autos, reconhecendo o débito e apresentando proposta de parcelamento, não havendo, portanto, justificativa crível para o não prosseguimento da ação.
Observo, inicialmente, que na execução pela via do art. 528 do NCPC, não se admite outra defesa que não a prova do pagamento dos alimentos ou da impossibilidade de efetuá-lo, no prazo de três dias. Na hipótese dos autos verifica-se que se perpetuou o franco descaso do executado para com os alimentos de seu filho, inclusive havendo comprovação nos autos que, em alguns dos períodos cobrados, o executado possuía vínculo empregatício e ainda assim deixou voluntariamente de contribuir com o sustento da filha.
